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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX-14.2021.4.03.6112 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
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Ementa

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. CONVOCAÇÃO PARA REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADA MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. ISENÇÃO. ART. 101 DA LEI 8.213/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1.

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo , LXIX, da Constituição da Republica ( CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
3. Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017.
4. No caso concreto, a Autarquia Previdenciária convocou a impetrante para revisão do benefício de incapacidade sua titularidade (NB XXXXX-9), por força da Operação “Pente Fino”, com fundamento no artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, cuja perícia médica foi agendada para 06/08/2021.
5. A impetrante, nascida em 09/02/1950, recebe benefício de incapacidade (NB XXXXX-9) desde 14/02/2017, ocasião em que contava com 67 anos de idade.
6. Considerando-se a idade da impetrante, a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral e de reinserção no mercado de trabalho e a expressa previsão legal de dispensa do segurado maior de 60 anos ser submetido a perícias periódicas, revela-se a ilegalidade do ato de convocação para revisão do benefício.
7. Remessa necessária não provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1821696989

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