TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE EX-EMPREGADO PARA TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS PESSOAIS (LEI Nº 13.709 /2018). DESRESPEITO À PRIVACIDADE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. De acordo com os incisos I e II do art. 6º da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709 /2018), toda pessoa natural ou jurídica portadora de dados pessoais de outrem tem a obrigação de tratá-los segundo os ditames da boa-fé e com propósitos legítimos, específicos e informados ao titular dos dados. No caso concreto, essa exigência legal foi descumprida pela ré. Afinal de contas, ela disponibilizou os dados pessoais da autora para terceiros, sem a sua autorização, qualificando-a como profissional da empresa, a despeito do término do vínculo de emprego. A conduta da reclamada não causou apenas transtornos para a reclamante, mas também ofendeu a sua privacidade, uma vez que, nos dias atuais, o resguardo do nome e do número de celular consubstancia um aspecto crucial da proteção da personalidade humana. Nesse sentido, o art. 2º , I , da Lei nº 13.709 /2018 estabelece o respeito à privacidade como um dos fundamentos da disciplina da proteção dos dados pessoais. Logo, não há dúvida de que o ilícito pós-contratual cometido pela ré lesionou a privacidade da Autora, por isso é cabível a reparação de danos extrapatrimoniais com fundamento nos arts. 223-B e 223-C da CLT .