PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-08.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s): ANTONIO CHAVES ABDALLA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): SR08 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI Nº 7.186 /06. LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /03. TAXATIVIDADE. SERVIÇOS CONGÊNERES. SÚMULA 424 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1111234/PR . TARIFAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E TARIFA INTERBANCÁRIAS. CORRESPONDÊNCIA COM O ITEM 15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116 /2003. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. MULTA FISCAL. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A Lei Complementar 116 /03 (que revogou a Lei Complementar 56 /87)- responsável por regulamentar a tributação no período - estabelece que “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa”. Dispõe ainda que “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. No que diz respeito a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 /03, deve-se registar que, em que pese ser taxativa, conforme entendimento de há muito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 424, a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres aos listados na lista anexa ao Decreto Lei nº 406 /1968 e à Lei Complementar nº 56 /1987 é legítima. No julgamento do Recurso Especial nº 1111234/PR , submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406 /68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. Afigura-se legítima a cobrança do ISS sobre a “tarifa de adiantamento a depositante” e “tarifa interbancária” por se enquadrarem nos itens 15.08 e 15.15, respectivamente, da referida Lista Anexa de Serviços. O entendimento fixado pelo STF milita no sentido de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Precedentes. Em assim sendo, não se afigura caráter confiscatório no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, como atribuído no auto de infração que instruiu a execução. Honorários de sucumbência majorados na via recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa. Art. 85 , § 11 do CPC . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº XXXXX-08.2016.8.05.0001 para julgamento do Recurso de Apelação Cível, sendo Apelante o ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado o MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.