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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-45.2013.8.16.0014 PR XXXXX-45.2013.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Guimarães da Costa
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.

parcial PROCEDÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. SENTENÇA "EXTRA PETITA" NÃO VISUALIZADA. MÉRITO. TAXATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCONGRUêNCIA. PRECENDENTES DO STJ E DESTE AREÓPAGO. SÚMULA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DENOMINADAS ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. CONGRUIDADE. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA POR NÃO CONFIGURAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-45.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Guimarães da Costa - J. 15.03.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-45.2013.8.16.0014 Apelação nº XXXXX-45.2013.8.16.0014 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina ITAU UNIBANCO S.A.Apelante (s): Município de Londrina/PRApelado (s): Relator: Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. parcial PROCEDÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. SENTENÇA "EXTRA PETITA" NÃO VISUALIZADA. MÉRITO. TAXATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCONGRUêNCIA. PRECENDENTES DO STJ E DESTE AREÓPAGO. SÚMULA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DENOMINADAS ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. CONGRUIDADE. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA POR NÃO CONFIGURAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º XXXXX-45.2013.8.16.0014, provenientes da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante e como apeladoItaú Unibanco S/A Município de Londrina. RELATÓRIO Cuida-se de expediente recursal oposto em desfavor da sentença datada de 19.01.2018 em que, nos autos n.º XXXXX-45.2013.8.16.0014, de embargos à execução fiscal, promovidos por indicando para compor a relação processual, no polo passivo, o Itaú Unibanco S/A, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. Parte dispositivaMunicípio de Londrina, (mov. 90.1) in verbis: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o único fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança do ISS referente à conta nominada ‘custas processuais e protestos’, destacada no anexo ‘B.1’ elaborado pelo Perito Judicial (evento 59.4), conforme fundamentação precedente, devendo os respectivos valores ser expurgados da execução. Diante da sucumbência recíproca, cumpre repartir proporcionalmente as custas e os honorários dos presentes embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. No percentual de 30% resta condenada a Fazenda embargada. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado dado à causa dos presentes embargos, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC,tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal e de suas ações conexas, entendo que somente a Fazenda pública exequente que o persegue e não a parte executada. O valor dos honorários advocatícios deverá ser monetariamente corrigido pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, e acrescido, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora calculados também pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento. Os honorários advocatícios deverão ser repartidos também na proporção mencionada. Observo que o Município de Londrina é isento do pagamento das custas processuais devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça (ressarcimento de despesas), bem como ressarcir a parte adversa das despesas efetuadas, observada aquela proporção. Esta sentença não é sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da dívida efetivamente controvertida não excede a cem salários mínimos.” Os embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A (mov. 94.1) foram rejeitados, por meio da decisão inserida no mov. 97.1. Inconformado, o apelante, em sua peça recursal de mov. 104.1, aduz que a sentença revela-se parcialmente equivocada, comportando reforma. Assevera que a Lei Complementar nº 116/03 expõe, de forma taxativa, a lista de serviços a ser analisada, devendo ser aferida cada operação de forma individualizada, ponderando que a lista no período autuado deve ser restrita às operações dispostas em seu item 15. Aduz que as regras são impostas pelo Banco Central e que os códigos COSIF's, registrados na autuação para cada conta contábil, estão de acordo com os nomes das contas e subcontas preestabelecidos pelo referido banco; que o fato de se considerar a lista de serviços com interpretação extensiva, não é o mesmo que autorizar os municípios a efetivar a cobrança de todo e qualquer ato ou operação praticada pelas instituições financeiras; que há de se verificar se o item da lista presente na Lei Complementar nº 116/03 dispõe se as operações correspondem a um serviço prestado pelas instituições financeiras aos seus clientes, demonstrando uma contraprestação. Argui que em nenhum momento processual o apelado demonstrou pormenorizadamente que as receitas autuadas configuram serviços prestados pela instituição financeira disposta na lista de serviços, sendo que as receitas em discussão não correspondem a serviços, logo, não são passíveis de incidência de cobrança de ISS. Alude que as “tarifas interbancárias”, objeto de tributação, configuram um ressarcimento, reembolso de despesas e não a uma retribuição, remuneração ou preço de serviço, não ocorrendo a participação de clientes, de forma que deve ser afastada a incidência do ISS. Ainda, que inexiste contratação entre bancos para o exercício de uma atividade ou prestação de serviços, sendo que o ressarcimento dos custos operacionais, denominado “tarifa interbancária” constituiu uma figura ligada ao funcionamento do respectivo sistema de compensação e liquidação que se vincula ao seu custo de operacionalização, tratando-se de um ressarcimento. Aponta inúmeros julgados em abono à sua tese. Em relação às tarifas denominadas de “operações ativas”, menciona que são cobradas sempre que necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo, daí, os que celebram contratos de mútuo, descontos de títulos, financiamento, leasing, dentre outros; que as operações ativas referem-se ao contrato de abertura de crédito, não devendo ser confundidas com preço de serviço, pois ligadas à típica operação financeira de abertura de crédito; que quando a instituição financeira é procurada para a celebração de um contrato, torna-se necessária a adoção de determinadas cautelas, objetivando evitar prejuízos decorrentes de informações falsas ou garantias inexistentes, sendo necessário que o banco diligencie junto a vários órgãos a respeito das informações fornecidas pelos contratantes, comparecendo perante cartórios de protesto e de imóveis, solicitando certidões judiciais e de dívida ativa, consultando outras instituições financeiras, instituições de proteção ao crédito, dentre outras; que não há prestação e contraprestação de serviço, mas o ressarcimento do custo que o banco tem ao cercar-se de cautelas; que o cliente contrata com o banco a própria operação de crédito e não os procedimentos da instituição que cercam esse tipo de operação; que tais atividades somente estariam sujeitas à incidência de ISS se fossem fim em si mesmas e não apenas destinadas à realização de uma atividade tipicamente bancária; que o serviço prestado não é o cadastro em si, não ensejando a incidência de ISS. Sobreleva, no que concerne a conta denominada "adiantamento a depositantes", com origem em operações quando o banco realiza um empréstimo momentâneo ao correntista, que incide o IOF e não o ISS, apontando precedentes em abono à sua tese. Nesta instância, a procuradoria geral de justiça, em parecer de mov. 8.1, opinou pela manutenção da sentença. As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 107.1. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso de apelação cível. Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da incidência do ISS sobre as operações denominadas “adiantamento à depositantes” e “tarifas interbancárias”, estando a execução fiscal emparelhada nas certidões de dívida ativa nº 973.528.763 e 973.528.764, exercício de inscrição 2010. Inicialmente, insta salientar que, nos termos do sugerido pelo Des. Antônio Renato Strapasson, o julgamento do feito foi convertido em diligência, ordenando-se a intimação das partes contendoras, para apresentar manifestação acerca da existência de sentença “extra petita”, precisamente no tópico que afasta a cobrança do ISS referente à conta denominada “custas processuais e protestos” (aferida no laudo pericial de mov. 59.2). Itaú Unibanco S/A apresentou manifestação, a qual está inserida no mov. 28.1. Todavia, da leitura atenta à inicial dos embargos à execução (mov. 1.1), infere-se que embora se verifique pedido expresso de declaração de não incidência de ISS sobre as contas denominadas “tarifas interbancárias” e “adiantamento a depositantes”, extrai-se, do conjunto da postulação, que almeja a instituição financeira embargante a nulidade das CDAs que aparelham a execução fiscal, devido a não incidência de ISS sobre as contas tributadas, amoldando-se à inteligência do § 2º do artigo 322 do CPC, in verbis: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Logo, não se visualiza a configuração de sentença “extra petita”. Em relação ao mérito, não obstante os argumentos expendidos, no sentido de que não podem ser tributadas as atividades não constantes do rol anexo à Lei Complementar nº 116/2003, o posicionamento pacífico dos tribunais é pela interpretação ampla e analógica para as atividades previstas na lista de serviços. Apesar de taxativa, a lista de serviços da LC nº 116/2003 admite interpretação extensiva e analógica, não violando o disposto no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, já que a cobrança do ISS, da forma como realizada, não demonstra a existência de efeito confiscatório da exação. Destaque-se, contudo, que tal interpretação refere-se às espécies contidas nos itens, que, por sua vez, seriam o gênero das atividades de prestação de serviço elencadas no aludido rol. Faz-se referida interpretação considerando-se, efetivamente, a natureza dos serviços e não apenas a sua nomenclatura. Luzes são oferecidas pelas decisões do e. Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a Lista de Serviços, prevista no Decreto-Lei n.º 406/1968 e na Lei Complementar 116/2003, é taxativa, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. Tal orientação foi reafirmada no julgamento do REsp XXXXX/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Inteligência da Súmula 424/STJ: `É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987'. (...)" ( AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 30/08/2011). Nestes termos, foi editado o enunciado de Súmula nº 424, in verbis: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". In casu, as atividades questionadas acerca da incidência do ISS são as denominadas: “tarifas interbancárias” e “adiantamento a depositantes”, uma vez que afastada, em sentença, a incidência do tributo em questão na conta denominada “custas processuais e protestos”. Pois bem. As tarifas interbancárias consistem no pagamento de uma instituição financeira à outra, por cada operação realizada. Tais operações se caracterizam, especialmente, pelo recebimento de boletos bancários emitidos por outras instituições financeiras, ordens de pagamentos e de cobrança. Em um primeiro momento, defendi a tese de que que nas mencionadas compensações financeiras, o banco cobra pelos valores que despendeu com facilidade adicional colocada à disposição do cliente, a título de verdadeira prestação de serviço entre instituições financeiras, não mero reembolso. Porém após oportuna dialética entre os componentes desta 2ª câmara cível, considerando que o relator deve atuar no sentido de resguardar a eficácia do julgamento colegiado, passo a concluir pela não incidência do ISS em relação à mencionada tarifa, adotando as razões defendidas pelos demais componentes do quórum. Vejamos. As denominadas tarifas interbancárias não se enquadram no critério material da regra matriz de incidência do tributo, por representar valores oriundos de mero reembolso ou ressarcimento de despesas entre instituições financeiras, de cunho meramente administrativo, não se caracterizando como serviço passível de tributação. Note-se que tal tarifa pode ser definida como sendo aquela que se cobra por documento (cheque ou boleto) encaminhado à câmara de compensação de cheques e outros papéis, sendo esta instituição mencionada, criada por meio de convênio celebrado entre as associações e entidades representativas das instituições financeiras, visando estabelecer regras àquelas operações conjuntas realizadas pelos bancos, ou seja, operações de compensação de boletos e cheques, trânsito de documentos, bem como liquidação de valores dos clientes das instituições financeiras participantes do Convênio. Como bem exposto no voto proferido pela magistrada Denise Hammerschmidt, nos autos de apelação cível de nº 1631306-3, julgado em 23.10.2008: “Trata-se de uma relação estabelecida exclusivamente entre as instituições financeiras, com regras disciplinadas pelo Convênio 52/2009, e firmado pela ABBC (Associação Brasileira de Bancos), ABBI (Associação Brasileira de Bancos Internacionais), ASBACE (Associação Nacional de Bancos) e FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos). Como já mencionado, as instituições financeiras estabeleceram as regras a serem seguidas para as operações de compensação de documentos de forma conjunta, possibilitando assim a compensação de boletos e cheques em bancos diversos, ou seja, de um sistema integrado, que possibilita o trânsito e a liquidação de valores e documentos dos clientes das instituições financeiras participantes. Resta saber, portanto, se o custo destas operações conjuntas é repassado ou não aos consumidores, por meio de tarifa. Pelo que se compreende da leitura do Convênio 52/2009, as chamadas ‘tarifas interbancárias’ consistem em repasse, entre as instituições financeiras, dos custos relativos a estas operações de compensação, o que ocorre unicamente entre as instituições financeiras, sem que o cliente seja onerado (https://www.cipbancos.org.br/.../Manual%20de%20Processamento%20R...). A cláusula quarta do convênio estabelece que: ‘A remuneração das instituições financeiras é obtida pela cobrança de tarifas do serviço prestado ao CEDENTE de cobrança e não se confunde com o reembolso de custos objeto deste CONVÊNIO.” Em precedente análogo: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BANCO ITAU UNIBANCO S/A. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SERVIÇOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.234/PR. SÚMULA 424/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LANÇAMENTO DO TRIBUTO QUE RECAIU SOBRE: ‘TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE’ E ‘OPERAÇÕES ATIVAS’. LICITUDE. SERVIÇOS CONGÊNERES. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RECEITAS DE ‘RENDAS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA’ E ‘TARIFAS INTERBANCÁRIAS’. IMPOSSIBILIDADE. RECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES TIPICAMENTE FINANCEIRAS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. RECEITAS DE ‘RENDAS DE ALUGUÉIS’. ISSQN. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ‘REEMBOLSO E RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS’. RENDA PROVENIENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISSQN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, (Ap. Civ. nºCONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” 1.683.992-2, 3ª C.Cível, Rel.: Des. Eduardo Sarrão, unânime, DJe 15/09/2017). Extrai-se da fundamentação do acórdão: “Simplificando, conclui-se que os bancos envolvidos fazem um balanço final sobre a quantidade de atuações como banco destinatário de boletos e cheques, e como banco remetente, realizando um cálculo de custo do serviço sobre a diferença apurada entre estas duas atuações. O valor da diferença é cobrado entre os bancos, não havendo envolvimento dos clientes no custo destas operações. Assim, é possível concluir que as receitas utilizadas para pagamento dos custos da operação de trânsito dos bancos não derivam de cobranças impostas aos clientes, não havendo que se falar em prestação de serviços tributáveis, com relação às ‘tarifas interbancárias’. Assim, constatando-se que o consumidor não é onerado em virtude das compensações de cheques e boletos, não se pode falar em cobrança do ISS sobre estes serviços. Importante ressaltar que as operações de compensação de documentos entre bancos não se confundem com a emissão de títulos e boletos, prevista no subitem 15.10 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A tarifa interbancária diz respeito à própria compensação das operações realizadas pelos consumidores, e não à emissão de boletos e outros títulos pelo banco.” Desta forma, afasta-se a incidência de ISS sobre as "tarifas interbancárias". Em relação a conta denominada “adiantamento a depositantes” segundo a Circular nº 3.371 do Banco Central do Brasil, que institui a tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico padronizado, consiste em: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial."Não há dúvida acerca da existência de prestação de serviços, na medida em que o próprio Bacen prevê como tal. A pesquisa que objetiva buscar informações da vida econômico-financeira do cliente constitui um serviço, tendo em vista que a prestação e comprovação das referidas informações, a princípio, são de obrigação do consumidor e a instituição financeira o faz por ele. Repudia-se, consequentemente, a tese de que sobre a citada rubrica incide IOF, pois este imposto recai sobre o próprio crédito (adiantamento) e não sobre as atividades voltadas para o levantamento de informações, as quais são passíveis de ISS. Além disso, não se cuida de atividade-meio, pois a reunião de informações é um instrumento acessório, independente e autônomo, que não se vincula à operação de crédito. Não se pode ignorar a existência de serviço nas referidas atividades, pois há perfeita adequação ao item 15.08 da LC 116/2003:"15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins." Em consequência, deverão ser redistribuídos os ônus sucumbenciais para que cada parte contendora arque com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, conforme fixado em sentença. Destarte, voto pelo parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a incidência de ISS sobre as tarifas interbancárias. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de ITAU UNIBANCO S.A.. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Antonio Renato Strapasson e dele participaram Desembargador José Joaquim Guimarães Da Costa (relator), Desembargador Stewalt Camargo Filho, Juíza Subst. 2ºgrau Ângela Maria Machado Costa (voto vencido), Juiz Subst. 2ºgrau Carlos Mauricio Ferreira e Juíza Subst. 2ºgrau Denise Hammerschmidt. 12 de março de 2019 Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Juiz (a) relator (a)
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