TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172001
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº XXXXX-47.2019.8.17.2001 Autores/Apelantes: Paulo Fernando Tenório Dantas e Ladmy Tibúrcio Dantas Ré/Apelada: Inconcal Engenharia Ltda. Relator: Des. José Fernandes de Lemos Relator Substituto: Juiz José Raimundo dos Santos Costa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA DO IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR À CONTRATADA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA COM O INSTRUMENTO PARTICULAR E O MEMORIAL DA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O imóvel negociado entre as partes foi entregue pela construtora em conformidade com as dimensões pactuadas no instrumento particular e no memorial de incorporação (que estabeleceram a área privativa de 64,8 m² para a unidade imobiliária e 11 m² para a vaga de garagem). 1.1. Foi constado, no laudo pericial, acréscimo de 0,17 m² na área privativa do apartamento. Quanto à vaga de garagem, foi constatada diminuição de 0,36 m², que corresponde a 3,27% da área prevista no contrato/memorial, percentual que se encontra dentro do limite legal de 5% estabelecido no art. 500 do CC/2002 . 2. A existência de divergência na matrícula do bem perante o Registro Geral de Imóveis (que menciona o termo “área útil”, e não “área privativa”) não possui o condão de ensejar inadimplemento contratual da construtora, que entregou o apartamento na conformidade com o que fora acordado com os compradores. 2.1. Há uma diferença entre os termos “área privativa” e “área útil”, de acordo com as normas técnicas da ABNT (NBR 12721/2007 e ABNT NBR 14653/2011), correspondendo a “área privativa” à metragem total dos limites ocupados pela unidade autônoma (consideradas as paredes externas e internas), ao passo em que a “área útil” computa apenas os espaços de área interna dos cômodos, desprezando a área ocupada pelas paredes do imóvel. 2.2. O termo “área privativa” é o mais adequado para utilização pela construção civil e registro nos Cartórios de Imóveis, conforme norma ABNT NBR 12721/2007, tendo este sido o termo adotado pelo instrumento particular firmado entre as partes e pelo memorial da incorporação. 3. Recurso não provido, confirmando-se a sentença de improcedência, diante da ausência do dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível e em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ), tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife/PE, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Desembargador Convocado