Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-89.2017.8.16.0014 PR XXXXX-89.2017.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Lauri Caetano da Silva
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DIFERENÇA DE METRAGEM. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO AUTOR: DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA RÉ: IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ÁREA MENOR QUE A CONSTANTE NA MATRÍCULA. MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE ENTENDE QUE O ANÚNCIO PUBLICITÁRIO ANEXADO AOS AUTOS VINCULA A CONSTRUTORA. PROPAGANDA PRODUZIDA POR CORRETOR IMOBILIÁRIO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE ÁREA PRIVATIVA DE GARAGEM MENOR QUE A PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL ACOLHIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR MODIFICADO. INDENIZAÇÃO PELOS REFLEXOS DA DIFERENÇA DO PREÇO DO IMÓVEL NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.

Cível - XXXXX-89.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-89.2017.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE 1: JEFFERSON DOMORATO DE CAMPOS APELANTE 2: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DIFERENÇA DE METRAGEM. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO AUTOR: DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA RÉ: IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ÁREA MENOR QUE A CONSTANTE NA MATRÍCULA. MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE ENTENDE QUE O ANÚNCIO PUBLICITÁRIO ANEXADO AOS AUTOS VINCULA A CONSTRUTORA. PROPAGANDA PRODUZIDA POR CORRETOR IMOBILIÁRIO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE ÁREA PRIVATIVA DE GARAGEM MENOR QUE A PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL ACOLHIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR MODIFICADO. INDENIZAÇÃO PELOS REFLEXOS DA DIFERENÇA DO PREÇO DO IMÓVEL NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014, 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante 1 Jefferson Domorato de Campos, apelante 2 MRV Engenharia e Participações S/A e são apelados os mesmos. Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 2 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação nº 1; e, dar provimento ao recurso de apelação nº 2. I- RELATÓRIO 1. Jefferson Domorato de Campos ajuizou ação indenizatória (autos nº XXXXX-89.2017.8.16.0014) em face de MRV Engenharia e Participações S/A narrando que (a) em 05.02.2014, celebrou com a requerida contrato particular de promessa de compra e venda, visando a aquisição do apartamento 508, bloco 14, do empreendimento ‘Spazio Leopoldina’, com área útil de 46,6500m² e 01 garagem com área de 10,1250m², conforme Registro Geral do Imóvel; (b) ao ingressar no imóvel, percebeu que sua metragem era menor que a prometida, razão pela qual contratou engenheiro civil para realizar a medição do imóvel, contatando-se que o mesmo possuía 39,5553m² de área útil e de garagem tão somente 7,9118m2; (c) é nula a cláusula quinta do contrato que estipulou que a diferença de metragem maior ou menor de 3% não será considerada; (d) faz jus ao abatimento do preço correspondente à área entregue “a menor” (art. 500, CC), com a conseguinte restituição em dobro dos valores pagos; (e) da mesma forma, impõe-se indenização correspondente aos juros remuneratórios pagos a maior, oriundos do financiamento correspondente; (f) sofreu danos morais, os quais devem ser indenizados. Nestes termos, postulou a procedência dos pedidos iniciais. 2. A requerida, MRV Engenharia e Participações S/A, apresentou resposta em sede de contestação (mov. 34.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a decadência do direito do autor. No mérito, refutou integralmente a pretensão inicial, alegando, em síntese, que no momento da entrega (13.04.2016), a parte autora vistoriou o imóvel, não fazendo qualquer ressalva. Também ressaltou que inexiste dano moral a ser indenizado. Assim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 3 3. Em sede de saneador, o julgador monocrático afastou a preliminar arguida e a prejudicial de mérito; fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova pericial (mov. 47.1). O Laudo pericial foi anexado aos autos (movs. 88.1/88.6), bem como seu complemento (mov. 104.1). 4. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (mov. 121.1), pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para (i) declarar a nulidade da cláusula quinta do contrato particular de promessa de compra e venda, celebrado entre as partes; (ii) condenar a ré a restituir ao autor, a título de danos emergentes, o valor correspondente a 7,8382m² da área útil total do apartamento e da garagem objeto da demanda, a ser acrescido de juros de mora (1% ao mês, a partir da citação) e correção monetária (INPC, a partir de cada desembolso indevido); (iii) condenar a ré ao pagamento ao autor, a título de danos emergentes, do valor correspondente aos juros remuneratórios que seriam proporcionalmente abatidos do contrato de financiamento atrelado ao celebrado particular de promessa de compra e venda acaso também fosse adequado ao novo valor deste, isto é, após a dedução decorrente do reconhecimento da venda de área “a menor”, acrescido de juros de mora (1% ao mês, a partir da citação) e correção monetária (INPC, a partir do pagamento a maior de cada parcela do financiamento). Julgou improcedente o pedido relativo à condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, ao pagamento das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora e em R$800,00 em favor do advogado da requerida. Ressalvou que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Contra esta decisão, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 125.1), os quais foram rejeitados (mov. 127.1). Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 4 5. O autor Jefferson Domorato de Campos interpôs recurso de apelação (mov. 133.1), pleiteando a reforma da sentença, para condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ao final, pediu a redistribuição do ônus da sucumbência. Contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 145.1). 6. A ré MRV Engenharia e Participações S/A interpôs recurso de apelação (mov. 139.1), postulando a reforma da sentença, para (i) acolher as conclusões no Perito Judicial, reconhecendo a existência de uma área menor de 1,2825m² da área útil total da garagem, o que importa em danos emergentes avaliados em R$ 1.900,00, a ser acrescido de juros de mora (1% ao mês, a partir da citação) e correção monetária (INPC, a partir de cada desembolso indevido). (ii) não é possível o recálculo dos valores referentes aos reflexos no contrato de financiamento imobiliário. Por fim, requereu a redistribuição do ônus da sucumbência. Contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 147.1). É o relatório. II- VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Do recurso de apelação nº 1 interposto pelo autor. 7. O autor pede a modificação parcial da sentença, a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral. Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 5 Com relação à indenização por dano moral, cabe dizer que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, página 87). Da leitura da inicial, verifica-se que o dano moral alegado pelo autor se consubstancia no fato da requerida ter entregado o imóvel em dimensões inferiores à contratada. Como se verificou do Laudo Pericial a área do apartamento em si é maior que a especificada na matrícula do imóvel (item 05 – mov. 88.4), encontrando-se a diferença de área a menor na garagem. Assim, ao contrário do que alegou o autor, não foi obrigado a residir em um espaço menor. O fato da garagem conter área menor que a contratada não é capaz de gerar qualquer dano à personalidade do autor, cingindo-se os danos apresentados à esfera patrimonial. Destaca-se que os danos patrimoniais serão devidamente indenizados. Diante desse quadro, entendo que os fatos narrados configuraram meros aborrecimentos, os quais não são suficientes para ensejar indenização por dano moral. Nesse sentido, segue jurisprudência: Indenização. Danos materiais e morais. Defeito do veículo. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte em diversas oportunidades que em casos como o presente existe solidariedade entre fabricante e fornecedor. 2. Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. 3. Os juros legais devem ser calculados em 0,5% ao mês até a entrada do novo Código Civil e a partir daí de acordo com o respectivo art. 406. 4. Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 6 Recursos especiais conhecidos e providos, em parte. (STJ - REsp XXXXX/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ªT, J.: 02/05/2006). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. SEGURO. ABUSIVIDADE. A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. Presume-se venda casada o contrato de seguro realizado na mesma data do contrato de cartão de crédito. REPETIÇÃO EM DOBRO. Demonstrado o prejuízo advindo da falha na prestação dos serviços, a instituição financeira deve restituir, de forma simples, a quantia indevidamente paga. DANOS MORAIS. Simples transtornos e dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC Nº 70051788503, Rel.: Marco Antonio Angelo, 4ªCC, J.: 30/01/2013). Portanto, nesse aspecto, inexistem razões para a modificação da sentença. Do recurso de apelação nº 2 interposto pela ré. 8. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar qual a diferença de metragem apresentada pelo imóvel, apta a embasar o cálculo da indenização a título de dano material (dano emergente) sofrido pelo autor. Em primeiro lugar, entendo equivocado o posicionamento adotado pelo magistrado de 1º grau, ao considerar o conteúdo do anúncio anexado aos autos (mov. 1.16), como vinculativo de cumprimento pela requerida, no que diz respeito a descrição da área útil do imóvel adquirido pelo autor. Observa-se da referida propaganda, que ela sequer foi produzida pela MRV Engenharia e Participações S/A, mas sim, por um corretor de imóveis. Não há no anuncio nenhum material publicitário produzido pela ré, no que se refere a área útil do imóvel, ou seja, inexiste qualquer elemento que a vincule. No contrato de compra e venda celebrado entre as partes, não houve a descrição da área do imóvel objeto do negócio. Suas características foram descritas apenas em sua matrícula. Vejamos: Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 7 A metragem do imóvel constante de sua matrícula foi utilizada como parâmetro para a elaboração do Laudo Pericial, com objetivo de efetuar o juízo de conformidade. Sobre a metodologia de cálculo, esclareceu o Perito Judicial: 4.2 DAS MEDIÇÕES DO APARTAMENTO E DA VAGA DE GARAGEM Foram realizadas as medições em planta – lado interno - de todos os ambientes da unidade 508, do quinto andar tipo do Bloco 14, bem como as espessuras das paredes, além das medidas da vaga de garagem e da área de circulação de veículos. Todos os pontos de referência para a medição dos ambientes do apartamento foram demarcados a 1,00 (um) metro acima do nível do piso, ou seja, todas as medidas foram obtidas niveladas, com critério uniforme de procedimento. As medidas da vaga de garagem e da “rua interna”, foram obtidas junto ao piso. Todas as medidas foram realizadas com trena metálica da marca “Starret”, de aço, comprimento total 10,00 (dez) metros, em estado de nova. Foram consideradas as medidas mais representativas de cada ambiente, uma vez que existem pequenas diferenças identificadas quando as medições foram realizadas em vários pontos dos ambientes, com variações de até 1,5cm (“um centímetro e meio”), situação de ocorrência normal nas edificações. As medidas das espessuras de paredes foram obtidas nos vãos de aberturas (portas e batentes), enquanto de outras (sem aberturas) foram obtidas através de cálculos aritméticos e mínimos ajustes. As variações apresentadas pelas paredes se devem a imperfeições das medidas dos blocos de concreto que as constituem, bem como das espessuras dos revestimentos, imperfeições consideradas normais na construção civil. Com as medidas dos ambientes e das paredes foi estabelecida a “área de vassoura” de cada um deles e também a área privativa da unidade conforme preceitua a NBR-12721, cujo texto é parcialmente reproduzido em seguida. Tal norma complementa a Lei Federal 4591 de 1964, estabelecendo os conceitos para o cálculo das áreas de empreendimentos em regime de incorporação, situação presente. (...) Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 8 A partir da medição “in loco”, foram realizados os cálculos aritimétricos das áreas internas (“área de vassoura”) dos ambientes que integram o apartamento n.º 508, bem como foi realizado o cálculo da área privativa do mesmo, conforme a seguir relatado. - sala, incluindo circulação referente a entrada a principal e circulação de acesso aos dormitórios e banheiro, com 15,2334 m² de “área de vassoura” (área livre interna); - cozinha/área de serviço, com 6,1533 m² de “área de vassoura” (área livre interna); - banheiro, com 2,4057 m² de “área de vassoura” (área livre interna); - dormitório 1, com 8,8693 m² de “área de vassoura” (área livre interna); - dormitório 2, com 7,4326 m² de “área de vassoura” (área livre interna). - Total de “área de vassoura” (área livre interna): 40,0943 m² Ainda, a partir da mesma Figura 27, tendo como referência a NBR 12721, calculou-se a Área Privativa da Unidade (apartamento 508 do Bloco 14), conforme o perímetro destacado em amarelo (linha contínua), ou seja, área privativa da unidade no 5.º andar tipo, resultando em: Área privativa da unidade (medida real existente): 46,9060 m² (...) As vagas de garagem estão identificadas no projeto aprovado com a indicação do respectivo número, o número da unidade (apartamento) e do Bloco ao qual está vinculada e, no caso específico do imóvel objeto, a vaga de garagem nº 750 – apartamento nº 508 – Bloco 14. No projeto aprovado constam as dimensões da largura entre vagas (2,25 metros) e comprimento (4,50 metros), incluindo na dimensão comprimento a largura do canteiro gramado existente junto ao muro divisório, bem como a distância entre vagas opostas, no caso presente da vaga nº 745 vinculada a outra unidade habitacional. Corresponde a cada vaga a área privativa de 10,125 metros quadrados, conforme o constante da matrícula do imóvel e da coluna 26 – Quadro II – NBR-12721 (Área privativa descoberta - ver Figura 11). Observar também que na Figura 09 reproduzida acima consta a medida entre vagas – área de circulação de veículos (“rua interna”) – com largura projetada de 5,00 metros. Não consta da referida planta a largura do canteiro gramado. A medição realizada quando da vistoria, conforme destacado nas Figuras 28, 29 e 30, indica as medidas da vaga de garagem, a largura do canteiro e a largura da área de circulação de veículos (“rua interna”), ou seja, medidas reais existentes. Cumpre observar que o canteiro gramado – faixa de jardim - está confinado entre o muro construído na divisa com o lote vizinho e o “meio fio e sarjeta”, destacando que o gramado está em nível superior ao do pavimento da vaga, estando instalado na faixa gramada, em pontos regularmente espaçados, postes com luminárias, destinadas à iluminação do estacionamento na região, medida análoga e de forma geral adotada para o estacionamento de veículos do empreendimento. As vagas de garagem têm o topo (entrada) e as laterais demarcadas com faixas de pintura no piso asfáltico (cor amarelo), com largura aproximada entre 10 cm e 12 cm. Observar também que entre o pavimento asfáltico e a guia limitadora do canteiro anexo ao muro existe a já mencionada “sarjeta” executado em concreto, ligeiramente em forma de V (“vê”), destinada ao escoamento de águas pluviais. As linhas demarcatórias laterais das vagas, em amarelo, estão limitadas entre a demarcação frontal e o limite da mencionada sarjeta. Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 9 A vaga de garagem tem a largura de 2,25 metros, com a medida realizada entre os eixos das faixas de demarcação e que estabelece os limites laterais com as vagas limítrofes. Para o comprimento, a medida refere a distância entre a parte externa da faixa demarcatória frontal (entrada da vaga) e o meio fio em concreto, que limita a vaga com o canteiro, cuja medida corresponde a 3,93 metros. (...) Em síntese: 1) Área privativa de vaga de garagem, correspondente a largura 2,25 metros (distância entre os eixos das faixas demarcatórias laterais) e o comprimento de 3,93 metros (distância entre a linha externa da faixa demarcatória frontal e a guia de concreto), resulta em: Área privativa da vaga = 8,8425 metros quadrados 2) A área de gramado (largura 0,67 metros), acrescida da largura do meio fio (largura de 0,13 metros) totaliza a medida de 0,80 metros, limitado entre o topo do meio e o muro, não se caracteriza como área privativa de garagem, por se destinar ao uso comum, incluindo postes de iluminação de áreas comuns e privativas, ou seja, do uso de todos os condôminos. 3) A área ocupada pela sarjeta, local onde ocorre o escoamento das águas pluviais, integra regularmente a vaga de garagem e como tal é considerada integrante da mesma, não existindo obstáculo a sua utilização para estacionamento, ao contrário da área gramada, em nível superior, contida pelas guia de concreto e o muro divisório, que funcionam como um limitador de uso, mesmo quando os pneus do veículo tornam o meio fio como um “bate roda” e a parte da estrutura do veículo estacionado possa se projetar sobre a área gramada, esta caracterizada como de uso comum. Diante dessas informações, concluiu o perito judicial: 5 CONCLUSÕES SOBRE AS ÁREAS DA UNIDADE As Tabelas A e B seguintes resumem as diferenças de medidas encontradas entre o documento oficial – matrícula do imóvel – e as medidas calculadas a partir das medidas “in loco” e realizadas na data da vistoria. Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 10 Sintetizando (A): A Área Livre (“Área de Vassoura”) de cada ambiente do apartamento 508, Bloco 14, conforme consta do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Londrina, não apresenta diferença significativa e considerável em relação às medidas constatadas “in loco”, o mesmo ocorrendo com a “Área Total de Vassoura”, ou seja, diferença à MAIOR de apenas 0,0543 metros quadrados ou 0,136% (cento e trinta e seis milésimos por cento), diferença desprezível dentro das limitações da construção de uma edificação. Sintetizando (B): B.1 - A área privativa total do apartamento n.º 508, Bloco 14, conforme consta da matrícula do imóvel e tendo por base o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 11 Londrina, também não apresenta diferença significativa e considerável em relação a medida constatada “in loco”, calculada a partir das medições realizadas, ou seja, de apenas 0,2560 metros quadrados A MAIOR ou 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento). Tal variação é inerente à construção das edificações, considerada normal; B.2 - A área privativa total da vaga de garagem n.º 750, vinculada ao apartamento n.º 604, Bloco 7, conforme consta da matrícula do imóvel e tendo por base o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Londrina, apresenta diferença significativa em relação a medida constatada “in loco”, calculada a partir das medições realizadas, ou seja, diferença A MENOR de 1,2825 metros quadrados ou 12,67% (doze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); B.3 - A par da diferença significativa da área privativa da vaga de garagem, resultado exclusivo em relação a medida do comprimento da mesma, deve ser considerada a redução da capacidade em comportar o estacionamento de veículos com comprimento maiores que 3,93 metros, sem invadir a área de gramado central (área de uso comum), bem como a redução da largura da rua interna, que apesar de não se constituir em obstáculo de maior significado, reduz a área de manobra, criando certo desconforto ao usuário e, eventualmente, um maior número de manobras; (...) 6.2 DO VALOR DE MERCADO ATUAL DA VAGA DE GARAGEM Conforme exposto no tópico B.8 do item 5 deste Laudo, o valor de mercado coerente para uma vaga de garagem no empreendimento corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, assim, a diminuição de sua área em 12,67%, conforme também já demonstrado, implica em termos financeiros no valor correspondente a R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais). Nesse contexto, assiste razão à apelante quando postula que sejam acolhidas as conclusões apresentadas pelo perito judicial. Isto porque, como dito, o anúncio publicitário anexado aos autos não é capaz de vincular à requerida, já que não foi por ela produzido. Já o Perito Judicial efetuou a medição “in loco” do imóvel, concluindo que a área da garagem descrita na matrícula do bem, não corresponde com sua realidade, apresentando uma diferença a menor de 1,2825 metros quadrados ou 12,67%. Desse modo, a sentença merece ser reformada, a fim de que os danos emergentes correspondam a 1,2825 m2 ou 12,67% da área privativa da garagem, cujo valor de mercado, segundo cálculo pericial, correspondia a R$1.900,00 (na data da elaboração do Laudo). Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 12 9. Em relação ao pedido do autor de restituição dos valores pagos a maior, referentes aos juros remuneratórios do contrato de financiamento incidentes sobre o montante financiado relativo a diferença de área, entendo que o mesmo improcede. Isto porque, quando a elaboração do Laudo Pericial, o perito, para fins de cálculo do valor a ser restituído, considerou o valor de mercado da área adquirida a menor, tendo o autor a recomposição pelo prejuízo sofrido. Além disso, se considerarmos o valor do financiamento R$116.372,19 (mov. 1.13), o prazo de amortização (360 meses) e o valor pago a mais pelo autor (R$1.900,00), chega-se à conclusão de que os juros remuneratórios pagos a maior não foram significantes, a ponto de justificar o pedido indenizatório do autor. 10. Diante do reexame da divergência apresentada, e sopesando o alcance dos efeitos do presente julgamento, verifico a necessidade de redistribuir os ônus da sucumbência. Assim, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1). 11. Diante do exposto, voto no sentido de: a) negar provimento ao recurso de apelação nº 1 interposto pelo autor. b) dar provimento ao recurso de apelação nº 2 interposto pela ré, para (i) reconhecer que a ré deve restituir ao autor, a título de danos emergentes, o montante correspondente a 1,2825 m2 ou 12,67% da área privativa da garagem, que, segundo cálculo pericial, corresponde a R$1.900,00, o qual deve ser acrescido de juros de mora (1% ao mês, a partir da citação) e correção monetária (INPC, a partir da data de elaboração do Laudo Pericial); (ii) afastar sua condenação ao pagamento dos juros Apelação Cível nº XXXXX-89.2017.8.16.0014 13 reflexos referentes ao contrato de financiamento imobiliário; e, (iii) redistribuir o ônus da sucumbência. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação nº 1; e, dar provimento ao recurso de apelação nº 2. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram o Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO e a Juíza Subst. em 2ºG. SANDRA BAUERMANN. Curitiba, 13 de março de 2019. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834277492

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-50.2017.8.16.0001 PR XXXXX-50.2017.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-03.2018.8.16.0014 PR XXXXX-03.2018.8.16.0014 (Acórdão)

Gillielson Sá, Advogado
Artigoshá 7 anos

O que é dano moral? Conceito, características básicas e dispositivos legais pertinentes

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 18 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-8

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 11 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS