TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20104058101
ADMINISTRATIVO. IBAMA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. MULTA COM BASE NA LEI Nº 9.605 /1998 E NO DECRETO Nº 3.179 /1999. LEGISLAÇÃO POSTERIOR AO FATO GERADOR DA AUTUAÇÃO. INCABIMENTO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. I. Trata-se de apelação e de recurso adesivo de sentença que desconstituiu as sanções de multa e demolição de imóvel imposta no Auto de Infração nº 343178/D do IBAMA. II. Foi lavrado Auto de Infração pelos fiscais do IBAMA contra o autor, em decorrência de construção de imóvel em área considerada de preservação permanente - APP, nas margens do Rio Jaguaribe, no Ceará, fundamentando-se no art. 70 da lei nº 9.605 /1998, art. 51 do Decreto nº 3.179 /1999, no art. 2º da lei nº 4.771 /2005 e na Resolução do CONOMA nº 303/2002, impondo-se uma multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III. Restou demonstrado nos autos, que a construção realizada pelo autor foi anterior (1994) à legislação que amparou a pena de multa. Não pode a lei sancionadora retroagir para regular fatos jurídicos já existentes, em observância ao princípio da legalidade, anterioridade e irretroatividade, não sendo cabível a pena de multa. IV. Já em relação à determinação de demolição da construção, não se pode valer dos princípios da irretroatividade e anterioridade, pois a demolição não é pena, mas medida administrativa destinada a recuperar o meio ambiente, pois o dano se renova diaadia. Contudo, no caso, a demolição da construção com fundamento na responsabilidade civil, é objeto da ação civil pública nº XXXXX-75.2007.4.05.8101 , que busca a recomposição da APP da margem do Rio Jaguaribe. V. Seria incongruente a permanência da pena de demolição aplicada pelo IBAMA visto que tal medida é objeto de apreciação em ação civil pública, como forma de evitar decisões conflitantes. VI. Levando-se em conta o disposto no art. 20 , parágrafo 4º, do CPC , e os critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, cabível a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da causa. VII. Apelação do IBAMA improvida. VIII. Recurso Adesivo do autor parcialmente provido, para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios.