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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX-46.2021.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Octavio Augusto De Nigris Boccalini
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Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REINCIDÊNCIA - CRIME ANTERIOR COMUM E POSTERIOR EQUIPARADO A HEDIONDO - REQUISITO OBJETIVO - FRAÇÃO DE 40% (ART. 112, V, LEP)- RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - COMBINAÇÃO DE LEIS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL.

1. A Progressão de Regime, ao Reincidente, condenado por crimes comuns e posteriormente por crime equiparado a hediondo, exige o cumprimento de 40% da reprimenda, nos termos do art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
2. As normas que regulam a Execução da Pena, por repercutirem diretamente no poder punitivo estatal, devem observar os Princípios da Retroatividade da Lei Penal Benéfica e da Estrita Legalidade.
3. A aplicação de duas leis (art. 112 da LEP e art. , II, da Lei 8.072/90) que versam sobre temas distintos e que, de forma circunstancial, sofreram alterações pela mesma norma superveniente (Lei 13.964/19) não constitui indevida combinação de leis. Precedentes do STJ.
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