Estatuto da Criança e do Adolescente em Legislação

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  • Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

    Legislação16/01/2024Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Artigo 59A da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Legislação16/01/2024Presidência da Republica
    Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

    Artigo 244C da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Legislação16/01/2024Presidência da Republica
    Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

    Artigo 227A da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Legislação04/01/2020Presidência da Republica
    Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
  • LEI Nº 14.721, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023

    Legislação09/11/2023Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente

    Artigo 1 da Lei nº 14.721 de 08 de Novembro de 2023

    Legislação09/11/2023Presidência da Republica
    Art. 1º Os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º .................................................................................. ......................................................................................................... § 11. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico.” (NR) “Art. 10. ................................................................................. ......................................................................................................... VII – desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério. ....................................................................................

    Artigo 2 da Lei nº 14.721 de 08 de Novembro de 2023

    Legislação09/11/2023Presidência da Republica
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 8 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
  • LEI Nº 14.692, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

    Legislação04/10/2023Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Altera a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), para possibilitar

    Artigo 1 da Lei nº 14.692 de 03 de Outubro de 2023

    Legislação04/10/2023Presidência da Republica
    Art. 1º Esta Lei altera o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos.

    Artigo 2 da Lei nº 14.692 de 03 de Outubro de 2023

    Legislação04/10/2023Presidência da Republica
    Art. 2º O art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º-A e 2º-B: “Art. 260. ............................................................................... ......................................................................................................... § 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente. § 2º-B. É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras: I - a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos; II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes; III - a captação

    Artigo 3 da Lei nº 14.692 de 03 de Outubro de 2023

    Legislação04/10/2023Presidência da Republica
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
  • LEI Nº 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

    Legislação15/03/2024Presidência da Republica
    de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente )... Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ), e as Leis nºs 8.072 , de 25 de julho de 1990 ( Lei dos Crimes Hediondos ), e 8.069

    Artigo 6 da Lei nº 14.811 de 12 de Janeiro de 2024

    Legislação15/03/2024Presidência da Republica
    Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A: “Intimidação sistemática (bullying) Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”

    Artigo 7 da Lei nº 14.811 de 12 de Janeiro de 2024

    Legislação15/03/2024Presidência da Republica
    Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................................... ......................................................................................................... X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). Parágrafo único. ..................................................................... ......................................................................................................... VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069

    Artigo 10 da Lei nº 14.811 de 12 de Janeiro de 2024

    Legislação15/03/2024Presidência da Republica
    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
  • Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

    Legislação22/11/2022Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990.

    Artigo 8A da Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010

    Legislação22/11/2022Presidência da Republica
    Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

    Artigo 1 da Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010

    Legislação15/06/2012Presidência da Republica
    Art. 1o A subvenção econômica de que trata a Lei no 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá a percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

    Artigo 3 da Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010

    Legislação15/06/2012Presidência da Republica
    Art. 3o Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:
  • LEI Nº 13.845, DE 18 DE JUNHO DE 2019

    Legislação19/06/2019Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente

    Artigo 3 da Lei nº 13.845 de 18 de Junho de 2019

    Legislação19/06/2019Presidência da Republica
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

    Artigo 2 da Lei nº 13.845 de 18 de Junho de 2019

    Legislação19/06/2019Presidência da Republica
    Art. 2º O inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. ......................................................................................................................’’ (NR)

    Artigo 1 da Lei nº 13.845 de 18 de Junho de 2019

    Legislação19/06/2019Presidência da Republica
    Art. 1o Esta Lei dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
  • Decreto de 19 de junho de 2008.

    Legislação11/01/2018Presidência da Republica
    de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente )... Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069

    Artigo 6 do Decreto de 19 de Junho de 2008

    Legislação11/01/2018Presidência da Republica
    Art. 6o A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência. Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas.

    Artigo 28 do Decreto de 19 de Junho de 2008

    Legislação11/01/2018Presidência da Republica
    Art. 28. Revoga-se o art. 248 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Artigo 9 do Decreto de 19 de Junho de 2008

    Legislação11/01/2018Presidência da Republica
    Art. 9o A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
  • Lei no 10.825, de 22 de dezembro de 2003.

    Legislação18/11/2017Presidência da Republica
    de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente )... Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069

    Artigo 17 da Lei nº 10.825 de 22 de Dezembro de 2003

    Legislação18/11/2017Presidência da Republica
    Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.

    Artigo 26 da Lei nº 10.825 de 22 de Dezembro de 2003

    Legislação18/11/2017Presidência da Republica
    Art. 26. Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade.

    Artigo 7 da Lei nº 10.825 de 22 de Dezembro de 2003

    Legislação18/11/2017Presidência da Republica
    Art. 7o Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
  • Decreto de 26 de novembro de 2001.

    Legislação25/12/2017Presidência da Republica
    de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , DECRETA: Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências... e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei no 5.452 , de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho , e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei no 8.069

    Artigo 15 do Decreto de 26 de Novembro de 2001

    Legislação25/12/2017Presidência da Republica
    Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto. § 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto. § 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume

    Artigo 22 do Decreto de 26 de Novembro de 2001

    Legislação25/12/2017Presidência da Republica
    Art. 22. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. § 1o As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. § 2o É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

    Artigo 26 do Decreto de 26 de Novembro de 2001

    Legislação25/12/2017Presidência da Republica
    Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
  • LEI Nº 13.440, DE 8 DE MAIO DE 2017.

    Legislação09/05/2017Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Altera o art. 244-A da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .

    Artigo 1 da Lei nº 13.440 de 08 de Maio de 2017

    Legislação09/05/2017Presidência da Republica
    Art. 1o Esta Lei altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal.

    Artigo 2 da Lei nº 13.440 de 08 de Maio de 2017

    Legislação09/05/2017Presidência da Republica
    Art. 2º O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 244-A. .................................................................. Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR) ...............................................................................” (NR)

    Artigo 3 da Lei nº 13.440 de 08 de Maio de 2017

    Legislação09/05/2017Presidência da Republica
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
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