Extensão dos Efeitos da Falência em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-46.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência - Decisão de origem que julgou o incidente procedente, para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência a todos os requeridos, pessoas físicas e jurídicas - Inconformismo da GVC Plus (antes EIRELI) e da sua titular, Giovanna - Acolhimento em parte - Desconsideração da personalidade jurídica adequadamente reconhecida - Presentes o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e o benefício decorrente do abuso (art. 50 do CC )– Acervo probatório suficiente para concluir que, após a quebra da Flypark e apesar da ordem de lacração, o negócio continuou sob a condução de outra empresa (Cristina Maria de Araújo Cocci Estacionamentos e Garagens Ltda.), cuja titular também compunha o quadro societário da falida e, no seio familiar, utilizou-se da GVC Plus, titularizada por sua filha Giovanna, para promover a movimentação financeira do empreendimento falido – Confissão, das recorrentes, de que a GVC Plus serviu, mesmo, para tal finalidade – Desconsideração da personalidade jurídica, contudo, que não é instrumento para extensão dos efeitos da falência à pessoa natural – Ressalva nesse sentido - Confusão patrimonial que se deve ter por abrangente, justificando a arrecadação de todo o patrimônio da sociedade e de sua sócia administradora, ressalvados os bens de natureza impenhorável desta – Decisão reformada em parte para, mantida a extensão dos efeitos da falência em relação à agravante GVC Plus, assentar que, no que toca à recorrente Giovanna, dá-se a desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilidade subsidiária pelo passivo da falida e ressalvados os seus bens impenhoráveis - Recurso provido em parte.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036182 SP

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. QUEBRA DA EMPRESA PRINCIPAL DO GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DEVEDORA EM TELA. RETROAÇÃO À DATA DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA PRINCIPAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. ART. 26. I - A apelante teve sua falência decretada por força da extensão dos efeitos da sentença de falência da empresa PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA. (Processo nº 007420123.2001.8.26.0100 ), conforme documentação acostada aos autos. A falência da sociedade empresária principal foi decretada em 20.10.2003 e seus efeitos foram estendidos à apelante em 07.07.2006. II - Ainda, conforme documento acostado ao ID XXXXX, pp. 24/31, em despacho proferido no processo falimentar em 06.07.2007, foi declarado que a data da quebra das empresas atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica, por sua relação com a falida principal, retroage a 20.10.2003, à luz do Princípio da Unicidade do Ato Jurídico Declaratório da Extensão, bem como fixado o Termo Legal da Falência na data de 10.07.1995. III - Desse modo, ao contrário do MM. Juízo a quo, entendo deva ser considerada como data da decretação da falência em relação à apelante, aquela em que declarada a falência da empresa principal (20.10.2003), e não a data em que foi estendida à apelante os efeitos da quebra da empresa originária daquele processo falimentar (07.07.2006). Precedentes desta E. Corte. IV - Sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661 /45, antiga 'Lei de Falências', o artigo 23, parágrafo único, III, estabelecia que não poderiam ser reclamadas na falência "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas", incidindo também as Súmulas 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa") e 565 do Supremo Tribunal Federal ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"). V - No tocante aos juros moratórios, realmente são indevidos a partir da quebra, desde que o ativo da massa falida não seja suficiente para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101 /05, que reproduz basicamente o artigo 26 do Decreto-lei 7.661 /45, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. VI - Imprescindível, portanto, a exclusão das multas punitivas e moratórias constantes das CDAs, nos termos do artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661 /45, e Súmulas 192 e 565 , do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos juros de mora, a exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo, e após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. VII - Tendo decaído integralmente do pedido, a apelada deve ser condenada no ônus de sucumbência, pelo que a condeno ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela parte vencedora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nestes embargos. VIII – Recurso de apelação da embargante provido.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Curitiba

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    AGRAVOS DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ARTIGO 82-A DA LEI Nº 11.101 /2005 – LIMITAÇÃO TEMPORAL DA APLICAÇÃO DA REGRA - INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.101 /2005 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112 DE 2020 – VIABILIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA COM A DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA QUE FOI ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO A INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE COM O PROPÓSITO DE LESAR CREDORES – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA QUE MENCIONA QUE AS EMPRESAS AGRAVANTES EFETUARAM APORTES FINANCEIROS À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALÉM DE ASSUMIR A GESTÃO DA EMPRESA – MEDIDAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O PROPÓSITO DE LESAR OS CREDORES DA RECUPERANDA – RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NO ÂMBITO TRABALHISTA QUE ADOTA A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM A RESPONSABILIDADE DO GRUPO PELOS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTAR LIMITADA AO PERÍODO DE ATUAÇÃO NA EMPRESA RECUPERANDA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPÓSITO DE LESAR OS CREDORES DA RECUPERANDA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – AFASTAMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Reconhecida a sucessão empresarial, necessário estender os efeitos do decreto da falência à empresa sucessora, devendo responder com seu patrimônio pela dívida da falida. 4... do efeito devolutivo, de forma a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456 do STF... Esta Corte Superior, primando pela celeridade e economia processuais, vem mitigando o rigorismo do prequestionamento em situações excepcionais para, superado o juízo de admissibilidade, ampliar a extensão

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025 /1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830 /1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário. 3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85 , § 19 , do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327 /2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP XXXXX/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661 /1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101 /2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83 , inciso I , do referido Diploma legal"). 4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O encargo do DL n. 1.025 /1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83 , III , da Lei n. 11.101 /2005."5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025 /1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830 /1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118 /2005.3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85 , § 19 , do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327 /2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP XXXXX/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661 /1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101 /2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83 , inciso I , do referido Diploma legal").4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O encargo do DL n. 1.025 /1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83 , III , da Lei n. 11.101 /2005."5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200255183

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARTICULARES DE SEIS EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ABUSO DE PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PERICULUM IN MORA. Os Agravantes interpõem recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a liminar determinando a indisponibilidade dos bens das empresas Rés, ora Agravantes, em Ação de Ineficácia c/c Extensão dos efeitos da Falência ajuizada pela Agravada em face das Recorrentes. A existência de grupo econômico por si só não autoriza a desconsideração, pois deve haver a presença do abuso de personalidade, o que demanda dilação probatória. Evidências apontadas pelo Administrador Judicial que, no momento, não são suficientes para a medida gravosa. Em que pese ser possível a extensão dos efeitos da falência à sociedades integrantes do mesmo grupo econômico mediante a desconsideração da personalidade jurídica, no caso, a decisão recorrida não apontou que elementos justificam a indisponibilidade dos bens decorridos mais de 20 anos da falência. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ) e dos arts. 133,134,135,136 e 137 da Lei n. 13.105 , de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil . (incluído pela Lei n. 14112 , de 2020) Decisão reformada. RECURSOS PROVIDOS.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt nos EDcl no CC XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONAILIDADE JURÍDICA DECIDIDO PELO JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AINDA NA FASE DE AVALIAÇÃO DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva"( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC XXXXX/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013). 2. No caso, o Juízo da Falência estendeu os efeitos da falência contra os sócios, de modo que o processo executório contra um deles, que se encontra ainda em fase de avaliação, deve continuar no âmbito do Juízo Universal. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-87.2020.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência – Decisão agravada que deferiu antecipação de tutela, para decretar a extensão dos efeitos da falência e a indisponibilidade de bens de sócios e ex-sócios da falida – Inconformismo do réu L.C. de M. – Não acolhimento – Apesar do teor da decisão agravada, o efeito concreto emanado dela limita-se à indisponibilidade de bens, que é o que interessa neste recurso - Para fins de concessão de antecipação de tutela consistente em indisponibilidade de bens (bloqueio/arresto), basta a existência da probabilidade do direito (i.e., fortes indícios do preenchimento dos requisitos do art. 50 , do CC ) e do risco ao resultado útil do processo – No caso, esses indícios e o risco estão presentes, e são ressaltados pela transcrição de conversa via Skype na qual o agravante sugere que a solução para os problemas da empresa seria "esvaziá-la" – Decisão mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA ÀS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA OU DE INCIDENTE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. Da competência do juízo do principal estabelecimento para decretação da extensão dos efeitos da falência 1. Preambularmente, é oportuno destacar que o art. 3º da Lei de Recuperação Judicial e Falências estabelece que é competente para deferir o processamento e homologar o plano de recuperação extrajudicial, ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que não tenha sede no Brasil. 2. A esse respeito cabe ressaltar que o Juízo a quo é competente para decretar a falência da empresa Villa D'este Comércio, Representações, Importação e Exportação, em atenção às disposições do precitado diploma legal, ou seja, aquele do local do principal estabelecimento... comercial do grupo econômico. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu que o denominado juízo universal serve para atrair todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa, tanto no processo de quebra como no de recuperação judicial. Portanto, aplica-se à falência o princípio da universalidade do juízo, não havendo possibilidade de prosseguirem as execuções individuais afetas aquele espécie de procedimento em outro juizado. 4. Portanto, verificando que o Juízo a quo era o competente para decretação da falência, aquele se tornou prevento para apreciar todas as questões que atingissem o patrimônio da falida. Assim, possível que aquele reconheça que a falida compõe um grupo econômico e, inclusive, estenda os efeitos da falência a todas empresas daquele, mesmo que sediadas, em tese, em outra Comarca, relativizando a aplicação do precitado art. 3º da LRP no ponto, a fim de reunir o referido grupo no mesmo juízo. Da inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório 5. O atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório depende apenas que seja oportunizada à parte a utilização de todos meios de defesa atinentes a legislação especial aplicável ao caso, bem como o acesso ao duplo grau de jurisdição, como ocorreu no presente feito. Logo, não... se faz necessário que a extensão dos efeitos da falência ocorra mediante a utilização de incidente específico, nem há disposição expressa a esse respeito na legislação em questão. 6. Ademais, cabe registrar que a Lei n.º 11.101 /05 ou sequer a Lei Civil, esta aplicada subsidiariamente, estabelecem que a medida em tela deva ocorrer por meio de incidente processual, podendo ser intentada nos próprios autos da falência, sem que com isso ocasione a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou, ainda, do devido processo legal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Mérito da questão em análise 7. Preambularmente, releva ponderar que a formação de um grupo econômico ocorre quando, há a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns, como no caso dos autos. 8. Assim, caracterizado o grupo econômico entre as sociedades recorrentes, impõe-se o reconhecimento daquele e a extensão dos efeitos da falência às demais empresas que o compõe a referida associação empresarial, inclusive sendo possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica destas. 9. Nesse sentido, é importante ressaltar que para a... aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é necessário o atendimento aos requisitos para a sua concessão, visto que se trata de medida de cunho excepcional, estando atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50 do Código Civil . 10. Entretanto, quando é utilizada a pessoa jurídica para prática de ato ou negócio jurídico, o qual caracteriza, em tese, conduta ilícita de seu sócio ou administrador para obtenção de ganho indevido, com o conseqüente prejuízo daquele que contratou com a empresa ou de terceiro, é que se pode aplicar a teoria da desconsideração. Ressalte-se, ainda, que para tanto não pode haver imputação direta de responsabilidade àquele que atua na condição de sócio controlador ou de representante da sociedade empresária. 11. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da medida concedida em primeiro grau, consubstanciados, em princípio, na prática de atos fraudulentos pelos administradores das empresas do mesmo grupo econômico. Destacando que aqueles respondem inclusive a processo criminal por tal razão, bem como no exercício conjunto das atividades daquelas para a prática das ilegalidades constatadas.... Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao agravo de instrumento. ( Agravo de Instrumento Nº 70072338965, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/06/2017).

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