AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA ÀS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA OU DE INCIDENTE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. Da competência do juízo do principal estabelecimento para decretação da extensão dos efeitos da falência 1. Preambularmente, é oportuno destacar que o art. 3º da Lei de Recuperação Judicial e Falências estabelece que é competente para deferir o processamento e homologar o plano de recuperação extrajudicial, ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que não tenha sede no Brasil. 2. A esse respeito cabe ressaltar que o Juízo a quo é competente para decretar a falência da empresa Villa D'este Comércio, Representações, Importação e Exportação, em atenção às disposições do precitado diploma legal, ou seja, aquele do local do principal estabelecimento... comercial do grupo econômico. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu que o denominado juízo universal serve para atrair todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa, tanto no processo de quebra como no de recuperação judicial. Portanto, aplica-se à falência o princípio da universalidade do juízo, não havendo possibilidade de prosseguirem as execuções individuais afetas aquele espécie de procedimento em outro juizado. 4. Portanto, verificando que o Juízo a quo era o competente para decretação da falência, aquele se tornou prevento para apreciar todas as questões que atingissem o patrimônio da falida. Assim, possível que aquele reconheça que a falida compõe um grupo econômico e, inclusive, estenda os efeitos da falência a todas empresas daquele, mesmo que sediadas, em tese, em outra Comarca, relativizando a aplicação do precitado art. 3º da LRP no ponto, a fim de reunir o referido grupo no mesmo juízo. Da inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório 5. O atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório depende apenas que seja oportunizada à parte a utilização de todos meios de defesa atinentes a legislação especial aplicável ao caso, bem como o acesso ao duplo grau de jurisdição, como ocorreu no presente feito. Logo, não... se faz necessário que a extensão dos efeitos da falência ocorra mediante a utilização de incidente específico, nem há disposição expressa a esse respeito na legislação em questão. 6. Ademais, cabe registrar que a Lei n.º 11.101 /05 ou sequer a Lei Civil, esta aplicada subsidiariamente, estabelecem que a medida em tela deva ocorrer por meio de incidente processual, podendo ser intentada nos próprios autos da falência, sem que com isso ocasione a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou, ainda, do devido processo legal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Mérito da questão em análise 7. Preambularmente, releva ponderar que a formação de um grupo econômico ocorre quando, há a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns, como no caso dos autos. 8. Assim, caracterizado o grupo econômico entre as sociedades recorrentes, impõe-se o reconhecimento daquele e a extensão dos efeitos da falência às demais empresas que o compõe a referida associação empresarial, inclusive sendo possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica destas. 9. Nesse sentido, é importante ressaltar que para a... aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é necessário o atendimento aos requisitos para a sua concessão, visto que se trata de medida de cunho excepcional, estando atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50 do Código Civil . 10. Entretanto, quando é utilizada a pessoa jurídica para prática de ato ou negócio jurídico, o qual caracteriza, em tese, conduta ilícita de seu sócio ou administrador para obtenção de ganho indevido, com o conseqüente prejuízo daquele que contratou com a empresa ou de terceiro, é que se pode aplicar a teoria da desconsideração. Ressalte-se, ainda, que para tanto não pode haver imputação direta de responsabilidade àquele que atua na condição de sócio controlador ou de representante da sociedade empresária. 11. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da medida concedida em primeiro grau, consubstanciados, em princípio, na prática de atos fraudulentos pelos administradores das empresas do mesmo grupo econômico. Destacando que aqueles respondem inclusive a processo criminal por tal razão, bem como no exercício conjunto das atividades daquelas para a prática das ilegalidades constatadas.... Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao agravo de instrumento. ( Agravo de Instrumento Nº 70072338965, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/06/2017).