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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-46.2021.8.26.0000 SP XXXXX-46.2021.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Publicação

Julgamento

Relator

Grava Brazil

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_21820104620218260000_dc18d.pdf
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Ementa

Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência - Decisão de origem que julgou o incidente procedente, para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência a todos os requeridos, pessoas físicas e jurídicas - Inconformismo da GVC Plus (antes EIRELI) e da sua titular, Giovanna - Acolhimento em parte - Desconsideração da personalidade jurídica adequadamente reconhecida - Presentes o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e o benefício decorrente do abuso (art. 50 do CC)– Acervo probatório suficiente para concluir que, após a quebra da Flypark e apesar da ordem de lacração, o negócio continuou sob a condução de outra empresa (Cristina Maria de Araújo Cocci Estacionamentos e Garagens Ltda.), cuja titular também compunha o quadro societário da falida e, no seio familiar, utilizou-se da GVC Plus, titularizada por sua filha Giovanna, para promover a movimentação financeira do empreendimento falido – Confissão, das recorrentes, de que a GVC Plus serviu, mesmo, para tal finalidade – Desconsideração da personalidade jurídica, contudo, que não é instrumento para extensão dos efeitos da falência à pessoa natural – Ressalva nesse sentido - Confusão patrimonial que se deve ter por abrangente, justificando a arrecadação de todo o patrimônio da sociedade e de sua sócia administradora, ressalvados os bens de natureza impenhorável desta – Decisão reformada em parte para, mantida a extensão dos efeitos da falência em relação à agravante GVC Plus, assentar que, no que toca à recorrente Giovanna, dá-se a desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilidade subsidiária pelo passivo da falida e ressalvados os seus bens impenhoráveis - Recurso provido em parte.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1443138318

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