Casamento em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12460620001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - INCOMUNICABILIDADE - BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - REGISTRO FEITO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - ART. 1.661 CC - PRECEDENTES DO STJ - DECLARAÇÃO DA PARTE - SENTENÇA REFORMADA No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso ou eventual, sendo que os bens particulares adquiridos por cada cônjuge anteriormente ao casamento são incomunicáveis, reservando-se, assim, à titularidade exclusiva. Nos termos de jurisprudência do STJ, "imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02)". Apelação provida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00151382001 Lavras

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    EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA. Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, nos exatos termos do artigo 1549 do CC . Não se aplica às ações de nulidade de casamento, regulamentadas pelo art. 1.548 do Código Civil , o prazo de que trata o artigo 1.522 do mesmo diploma legal. Segundo o § 2º do artigo 1595 do CC , na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, do que resulta que parentes afins em linha reta não se podem casar uns com os outros.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090076

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO OCORRIDO NO EXTERIOR. OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, § 4º, DA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. LEI DO DOMICÍLIO DOS NUBENTES QUE RESIDEM NOS EUA. JUSTIÇA BRASILEIRA SEM JURISDIÇÃO PARA ALTERAR ASSENTO DE CASAMENTO REALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1- No âmbito do direito internacional privado, existindo omissão sobre qual regime de bens aderido, no assento do registro de casamento ocorrido no exterior, nos termos do artigo 7º , § 4º , do Decreto-lei nº 4.657 /1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio. 2- No caso em epígrafe, considerando que os Autores possuem domicílio no Estado da Califórnia (EUA), o regime de bens de seu casamento obedecerá a legislação deste Estado, não tendo a Justiça Brasileira, jurisdição para promover a alteração do regime de casamento ocorrido e lavrado em país estrangeiro.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514 , 1.521 , 1.523 , 1.535 e1. 565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA AQUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃOIMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃOPRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ EDA ADI N. 4.277/DF. 1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direitoinfraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evoluçãodo direito privado, vigorante a fase histórica daconstitucionalização do direito civil, não é possível ao STJanalisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a ConstituiçãoFederal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direitodesatualizado e sem lastro na Lei Maior . Vale dizer, o SuperiorTribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direitoinfraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação quenão seja constitucionalmente aceita. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.132/RJ e da ADI n. 4.277/DF , conferiu ao art. 1.723 do Código Civilde 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todosignificado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública eduradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar,entendida esta como sinônimo perfeito de família. 3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase dodireito de família e, consequentemente, do casamento, baseada naadoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjosmultifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleodoméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especialproteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve umarecepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempreconsiderado como via única para a constituição de família e, porvezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios daigualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepçãoconstitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com osdiplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque pluraistambém são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, odestinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediáriode um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em suainalienável dignidade. 4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição -explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quantodo STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas porpares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, secomparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casaisheteroafetivos. 5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essasfamílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção doEstado", e é tão somente em razão desse desígnio de especialproteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável emcasamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estadomelhor protege esse núcleo doméstico chamado família. 6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pelaqual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os"arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna , não há de sernegada essa via a nenhuma família que por ela optar,independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez queas famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmosnúcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos,quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto. 7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a serdiferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vidaindependente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito àigualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direitoà diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea comum ordenamento constitucional que prevê o princípio do livreplanejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar,nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logohaja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituirfamília, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia amplaliberdade de escolha pela forma em que se dará a união. 8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do CódigoCivil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas domesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita aocasamento homoafetivo sem afronta a caros princípiosconstitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o dadignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamentofamiliar. 9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria,mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo"democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoriapela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, emregra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce umpapel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância,exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, masapenas com a lei e com a Constituição , sempre em vista a proteçãodos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejamdas maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, ademocracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma degoverno, não das maiorias ocasionais, mas de todos. 10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume,explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional dedefesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o PoderJudiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita deum Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que talpredicativo resista a uma mínima investigação acerca dauniversalização dos direitos civis. 11. Recurso especial provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6409 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    interpretação conforme à Constituição ao art. 7º , §§ 4º e 5º do Decreto n. 10.316 /2020, para possibilitar a indicação de qualquer documento de identificação oficial, tal como certidão de nascimento, casamento

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 39 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Quanto à competência do juiz de paz, elenca a celebração de casamentos e a análise do correlato processo de habilitação, bem como o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além... II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130027

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO DE ÁLBUM/'BOOK' DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE CASAMENTO - ENTREGA DO MATERIAL PRODUZIDO NO CURSO DA DEMANDA - DESÍDIA INJUSTIFICADA - DANO MORAL AOS NOIVOS - ABALO PSICOLÓGICO - CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO - QUANTUM. - A prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento, pelo descumprimento de entrega do material produzido, causa dano moral na medida em que frustra legítima expectativa dos noivos, com o risco de impedir a "eternização" de momento especial e exclusivo, gerando sofrimento psicológico indiscutível - Ao arbitrar o 'quantum' devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 - Segredo de Justiça XXXXX-06.2017.8.07.0016

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO. DIVÓRCIO PRÉVIO POR ESCRITURA PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA TERMINATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. DESCOBERTA APÓS O CASAMENTO. FATOS QUE TORNARAM INSUPORTÁVEL A VIDA EM COMUM. 1. O divórcio consensual prévio não induz à falta de interesse processual para postular a anulação do casamento, pois tratam-se de pedidos distintos que possuem efeitos diversos, sendo os da anulação mais abrangentes. Precedente do STJ. No caso, mais evidente o interesse processual considerando a pretensão de futuro casamento na igreja, sendo notório que, em certas entidades religiosas, não é admitida a celebração de casamento entre pessoas divorciadas. 2. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1.556 do CC ). Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, dentre outros, o que diz respeito à sua honra e boa fama, sendo relevante a ponto de o seu conhecimento ulterior tornar insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado (art. 1.557 , inc. I , do CC ). São requisitos cumulativos por prisma do erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: (a) a anterioridade ao casamento dos fatos ignorados pelo cônjuge enganado; (b) a descoberta do erro posteriormente ao casamento; (c) o erro quanto à honra ou boa fama do outro cônjuge, que torne a vida em comum insuportável, autorizando à invalidação do negócio jurídico traduzido no matrimônio. No caso em exame, o conjunto probatório corrobora a versão do cônjuge enganado quanto ao seu conhecimento posterior ao casamento sobre o passado do ex-marido - acompanhante para encontros íntimos e dançarino em boates LGBT -, bem como acerca da impossibilidade de manutenção da vida em comum, autorizando o acolhimento da pretensão anulatória. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para, prosseguindo na forma do art. 1.013 , § 3º , inc. I , do CPC , julgar procedente o pedido inicial e anular o casamento.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO E DE DIVÓRCIO. ANULAÇÃO CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVÓRCIO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. 1. A anulação do casamento por erro substancial quanto à identidade, honra e boa fama está sujeita à presença dos requisitos elencados no art. 1.557, inciso I, quais sejam, circunstância ignorada preexistente ao casamento e descoberta da verdade, tornando a vida em comum insuportável. 2. Se a qualidade civil não foi causa determinante do casamento, a ponto de influenciar a vontade do nubente enganado, descabe a anulação. 3. Inexistindo comprovação da personalidade agressiva e violenta do apelado, antes de contrair núpcias, o caso é de divórcio judicial e não anulação do casamento, mormente por se tratar de medida excepcional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240020 Criciúma XXXXX-56.2017.8.24.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO FORMULADA PELA NETA, DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DO CASAMENTO RELIGIOSO DOS SEUS AVÓS, CELEBRADO EM 1903, VISANDO A OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. UNIÃO QUE PERDUROU ATÉ O FALECIMENTO DE UM DOS CONSORTES. DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIA RELIGIOSA, DE QUE A UNIÃO SE PROLONGOU NO TEMPO, COM A EFETIVA CONSTITUIÇÃO DE UMA FAMÍLIA, INCLUSIVE RESULTANDO PROLE. ASSENTAMENTO DO CASAMENTO RELIGIOSO, NO REGISTRO CIVIL QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO A TERCEIROS, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO DESDE A SUA CELEBRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 226 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.515 , DO CÓDIGO CIVIL . (. . .) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 , § 2º , confere ao casamento religioso efeito civil, nos termos da lei. Também o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1515 atribui ao casamento religioso, atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil, a equiparação a este, conquanto seja registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Na espécie, comprovada a existência da cerimônia religiosa e a formação de prole, não há como deixar de reconhecer a vontade das partes de contraírem matrimônio. Demonstrado o interesse da autora em suprir judicialmente o registro civil de casamento de seus avós, para fins de obtenção de cidadania italiana e não demonstrado qualquer prejuízo a terceiros, já que falecidos os nubentes há vários anos, imperioso acolher a pretensão da autora. Recurso provido. (TJRS - Apelação Cível Nº 70027429802, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 27/05/2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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