PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213 . INCABÍVEL A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. - Apelação interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS, PÚBLICO E PRIVADO DE INFORMÁTICA E INTERNET E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINDPD-RJ contra sentença que julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública, objetivando a não incidência dos índices de correção negativa (ou seja, de deflação) no cálculo da RMI dos benefícios previdenciários, bem como nos reajustes anuais concedidos - A Constituição Federal delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213 /91 - Incabível a aplicação do índice inflacionário seletivamente em relação apenas a determinados meses em que o percentual for positivo, e não a outros em que se verifica deflação - A correção monetária dos benefícios previdenciários, bem como dos salários de contribuição, deve refletir a variação do poder de compra da moeda, para mais ou para menos, com utilização tanto dos índices positivos (inflação), quanto negativos (deflação), respeitando, assim, o comando constitucional que determina a preservação do valor real dos benefícios - Não cabe ao segurado escolher o percentual que, segundo o seu entendimento, melhor lhe convenha, ressaltando-se que, se por um lado, a Constituição dispõe que o valor real dos benefícios deve ser preservado, por outro lado ela também estabelece que a Previdência deve ser organizada segundo princípios que preservem o seu equilíbrio financeiro - Precedentes do E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.