TRE-MS - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX MS
RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PUBLICADA SEM NOMINAÇÃO DOS ADVOGADOS. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE QUANTIA RECOLHIDA. Tendo sido a sentença publicada sem a nominação do advogado da parte, não serve tal ato como intimação para efeito de prazo recursal, pelo que não há que se reconhecer o trânsito em julgado do decisum ante a não interposição do recurso no prazo legal. Assim, se o causídico da ora recorrente tem ciência da sentença apenas quando da condenação honorária ajuizada pela União, com a publicação da intimação para tanto, a partir desta deve fluir o prazo recursal, já que agora fez constar o nome do procurador da parte.A multa eleitoral, que resulta de uma infração administrativo-eleitoral, tem natureza de crédito não tributário se não adimplida no prazo legal, e a execução fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que à luz da Lei n.º 6.830 /80, não é regida pelas disposições do Código Tributário Nacional .À dívida não tributária não se aplicam as regras atinentes à cobrança dos créditos fiscais, além do que a pretensão da cobrança de multas eleitorais, por serem consideradas não tributárias, prescreve em cinco anos, conforme aplicação expressa do art. 206 , § 5.º , inciso I , do Código Civil , referente à prescrição ordinária das ações pessoais, bem como atentando-se para os arts. 1.º do Decreto n.º 20.910 /32, que regula a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, e 1.º -A da Lei 9.873 /99 ( lei da prescrição administrativa ), cuja alteração foi introduzida pela Lei n.º 11.941 /2009.Considerando que a decisão transitou em julgado em 16.3.2001 e a inscrição em dívida ativa deu-se em 23.6.2003, sendo que o executivo fiscal ainda não foi protocolizado, é de se ver que já decorreram mais de cinco anos do vencimento do débito eleitoral, motivo por que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal. De efeito, reforma-se a sentença recorrida para declarar prescrito o débito oriundo da multa eleitoral em análise, julgando extinto o feito com resolução de mérito (art. 269 , inciso IV , do CPC ).Quanto ao recolhimento de honorários advocatícios à União (Fazenda Nacional), consoante comprovante de pagamento acostado aos autos (fl. 279), torna-se sem efeito o cumprimento de sentença levado a efeito e determina-se que a recorrida proceda à devolução ou compensação do valor arbitrado.