DJTO 04/05/2023 - Pág. 36 - Diário de Justiça do Estado de Tocantins
O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado. Art. 1.451... O cancelamento do protesto poderá decorrer de autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas. Art. 1.452... O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas, iniciado mediante solicitação do credor ou do devedor, não isenta do pagamento de emolumentos devidos