§ 2º. Não incidirão emolumentos na hipótese de mera informação pelo credor dos critérios de atualização do valor ou das condições especiais de pagamento, sem que tenha sido solicitada a expedição de notificação ao devedor.
§ 3º. As notificaçãoes realizadas por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens eletrônicas etc) são isentas de despesas. § 4º. Serão cobradas tantas notificações quantas forem requeridas pelo solicitante, salvo as realizadas por meio eletrônico prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º. O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela VII da Lei n. 3.408/18.