Art. 5º O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato
Provimento CNJ n. 72/2018 onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe.
Parágrafo único. O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.