Sequestro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-15.2021.8.26.0000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20214036181 SP

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    E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES OU ASSECURATÓRIAS. BEM IMÓVEL. DECRETO-LEI 3.240/41. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REVOGAÇÃO DA MEDIDA. NÃO INDICADA A PROBABILIDADE DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PROVENIÊNCIA LÍCITA DO BEM. SEQUESTRO REVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de apelação contra decisão em que se determinou o sequestro de bens pertencentes aos ora apelantes. Consta dos autos que o pedido de indisponibilidade foi parcialmente deferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após representação policial para decretar o sequestro dos bens pertencentes ao apelante, o que resultou na indisponibilidade do imóvel objeto do pedido. 2. A análise dos autos revela que a decisão que deferiu o sequestro do bem objeto do presente pedido utilizou, dentre seus fundamentos, o art. 1º do Decreto-lei 3.240/41. 3. O Decreto-lei 3.240/41 confere um tratamento específico e mais rígido aos acusados de delitos contra a Fazenda, com o objetivo de tutelar o patrimônio público e, por conseguinte, o interesse de toda a coletividade atingida por delitos perpetrados contra o erário. Assim, para a decretação da medida cautelar de sequestro com base no Decreto-lei 3.240/41, exige-se que haja indícios veementes da responsabilidade do investigado pelo cometimento de delitos contra a Fazenda Pública. 4. Conforme previsão do art. 3º do Decreto-lei 3.240/41, "é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade" para que se decrete o sequestro específico previsto na mesma Lei. Tal condição (indícios veementes de responsabilidade), contudo, não é suficiente, de per se, para autorizar o sequestro. Com efeito, não se pode prescindir da demonstração da (provável) necessidade concreta de decretação da medida. 5. No caso dos autos, não há qualquer menção na decisão recorrida acerca de evidências de risco concreto de esvaziamento patrimonial do apelante, nem se pode extrai-las do caderno processual, o que impõe a revogação do sequestro. 6. Por fim, ainda que magistrado "a quo" não tenha utilizado os artigos pertinentes ao tema contidos no Decreto-lei 3.240/41 para a decretação da medida, é certo que, sob qualquer ângulo pelo qual se pretenda analisar a questão – utilizando-se os requisitos previstos no Decreto-lei 3.240/41 ou a regulamentação da matéria contida no Código de Processo Penal –, o sequestro deve ser cancelado. Isso porque também houve suficiente demonstração de que se trata de bem de família onde residem os apelantes, adquirido em 07/04/2006, ou seja, 11 (onze) anos antes da suposta prática dos fatos criminosos que, segundo a denúncia, ocorreram a partir do mês de setembro de 2017, do que se depreende que não foi adquirido com os proveitos do crime nem mesmo foi utilizado em empreitada criminosa. 7. Apelo provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-52.2021.8.26.0100

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    *INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Sequestro relâmpago – Operações não reconhecidas – Cobranças questionadas – Parcial procedência – Inconformismo – Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada – Adotada a teoria da asserção – Operações efetivadas no dia em que o autor foi alvo de sequestro - Realização, pelos meliantes, de diversas transações bancárias destoantes do padrão usual do correntista - Alegação de excludente de responsabilidade oriunda da ação de terceiros – Descabimento - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva da instituição bancária - Súmula 479 do C. STJ Art. 14 do CDC - Falha no sistema de segurança e monitoramento das operações bancárias - Danos materiais devidamente comprovados - Condenação do banco a restituir ao autor os valores indevidamente debitados de sua conta e discriminados na inicial – Falha na prestação de serviço reconhecida – Negligência no controle das operações – Valor da indenização que se mostra suficiente para reparar os danos – Aplicação da regra prevista no art. 85 , § 11 , do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido.*

  • TJ-MA - Seqüestro XXXXX20198100000 MA XXXXX

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    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO MARANHÃO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. RPV NÃO CUMPRIDA NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES. Em restando comprovado, nos autos da Ação de Execução contra a Fazenda Pública, que o Estado do Maranhão, ora executado, apesar de devidamente intimado para dar cumprimento, dentro do prazo legal, da Requisição de Pequeno Valor - RPV, quedou-se inerte, em sobrevindo o pedido da Exequente, para que seja determinado o sequestro de valores das contas bancárias do mesmo, necessários e suficientes ao pagamento requisitado, deve o pedido ser acolhido, o que encontra respaldo no art. 100 , § 3º , da CF/88 , c/c art. 17 , § 2º , da Lei Federal nº 10.259 /2001, art. 13 , I , § 1º , da Lei Federal nº 12.153 /2009, arts. 1º, 3º e 4º, da Lei Estadual nº 8.112/2004 e art. 537, § 2º, II e § 5º, do RITJMA. Pedido sequestro procedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260224 SP XXXXX-37.2022.8.26.0224

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    APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. 1. Operações bancárias realizadas em razão de "Sequestro relâmpago". Utilização indevida de celular e aplicativo bancário por terceiros, sequestradores. Transações que fogem ao padrão de gastos da parte autora. Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Condenação do réu a restituir à autora os valores referentes às transações fraudulentas. 2. Dano moral configurado. Manutenção da indenização fixada em R$ 7.000,00. Ausente pedido de majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90116075001 Pouso Alegre

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA SATISFEITOS - SENTENÇA REFORMADA. 1. O sequestro e a indisponibilidade de bens constituem medida cautelar, de natureza patrimonial, previstas no Código de Processo Penal e na Lei 9.613 /1998, objetivando garantir que o investigado ou acusado não se desfaça de seu patrimônio antes de eventual condenação, viabilizando a efetivação de futura decretação de perdimento do lucro decorrente da atividade criminosa, bem como eventual pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais. Representam, ainda, relevante instrumento de combate às movimentações financeiras pertinentes às condutas criminosas, dificultando a continuidade da atividade ilícita desenvolvida pelo investigado/acusado. 2. Havendo indícios suficientes da prática de crimes de lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como considerando a exorbitante movimentação financeira realizada pelo investigado, incompatível com a atividade econômica desenvolvida, e o elevado padrão de vida por ele ostentado, igualmente discrepante dos rendimentos lícitos declarados, mostra-se viável o deferimento das medidas assecuratórias de sequestro e indisponibilidade de bens requeridas pelo Ministério Público.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a fundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. 3. O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime, diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens de origem lícita. Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação que se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o qual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a finalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto de controvérsia. 4. Recurso especial não provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Nos termos do art. 13 , § 1º , da Lei 12.153 /2009, o não pagamento do precatório, ou da requisição de pequeno valor (RPV), no prazo legal, autoriza o juízo a determinar, imediatamente, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial, proferida em desfavor da Fazenda Pública, devendo, por isso, ser mantida a decisão, ora agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA XXXXX/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17 , caput e § 2º, da Lei 10.259 /2001)" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62 /2009" ( RMS XXXXX/MT , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: AgRg na Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada. 2. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91 , II , b , do CP , podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros. 3. Diferentemente do sequestro definido no CPP , a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP , qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. 4. Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo. 5. Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal. 6. Agravo regimental provido.

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