E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES OU ASSECURATÓRIAS. BEM IMÓVEL. DECRETO-LEI 3.240/41. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REVOGAÇÃO DA MEDIDA. NÃO INDICADA A PROBABILIDADE DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PROVENIÊNCIA LÍCITA DO BEM. SEQUESTRO REVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de apelação contra decisão em que se determinou o sequestro de bens pertencentes aos ora apelantes. Consta dos autos que o pedido de indisponibilidade foi parcialmente deferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após representação policial para decretar o sequestro dos bens pertencentes ao apelante, o que resultou na indisponibilidade do imóvel objeto do pedido. 2. A análise dos autos revela que a decisão que deferiu o sequestro do bem objeto do presente pedido utilizou, dentre seus fundamentos, o art. 1º do Decreto-lei 3.240/41. 3. O Decreto-lei 3.240/41 confere um tratamento específico e mais rígido aos acusados de delitos contra a Fazenda, com o objetivo de tutelar o patrimônio público e, por conseguinte, o interesse de toda a coletividade atingida por delitos perpetrados contra o erário. Assim, para a decretação da medida cautelar de sequestro com base no Decreto-lei 3.240/41, exige-se que haja indícios veementes da responsabilidade do investigado pelo cometimento de delitos contra a Fazenda Pública. 4. Conforme previsão do art. 3º do Decreto-lei 3.240/41, "é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade" para que se decrete o sequestro específico previsto na mesma Lei. Tal condição (indícios veementes de responsabilidade), contudo, não é suficiente, de per se, para autorizar o sequestro. Com efeito, não se pode prescindir da demonstração da (provável) necessidade concreta de decretação da medida. 5. No caso dos autos, não há qualquer menção na decisão recorrida acerca de evidências de risco concreto de esvaziamento patrimonial do apelante, nem se pode extrai-las do caderno processual, o que impõe a revogação do sequestro. 6. Por fim, ainda que magistrado "a quo" não tenha utilizado os artigos pertinentes ao tema contidos no Decreto-lei 3.240/41 para a decretação da medida, é certo que, sob qualquer ângulo pelo qual se pretenda analisar a questão – utilizando-se os requisitos previstos no Decreto-lei 3.240/41 ou a regulamentação da matéria contida no Código de Processo Penal –, o sequestro deve ser cancelado. Isso porque também houve suficiente demonstração de que se trata de bem de família onde residem os apelantes, adquirido em 07/04/2006, ou seja, 11 (onze) anos antes da suposta prática dos fatos criminosos que, segundo a denúncia, ocorreram a partir do mês de setembro de 2017, do que se depreende que não foi adquirido com os proveitos do crime nem mesmo foi utilizado em empreitada criminosa. 7. Apelo provido.