Art. 59 do Código Penal em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 59 do Código Penal

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No art. 59 do Código Penal , com redação conferida pela Lei n.º 7.209 /1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93 , inciso IX , da Constituição da Republica . 3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684). 5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337 -AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20138130035 Araguari

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÕES - FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE - ELEVAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - AGENTE MULTIRREINCIDENTE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO. 1- Se houver pluralidade de qualificadoras, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, com consequente aumento da pena abstrata já prevista pelo Legislador, e a remanescente utilizada para o desabono das circunstâncias judiciais (art. 59 Código Penal ) ou como Agravantes, se previstas no art. 61 do CP , exasperando a pena, sem que constitua bis in idem. 2- Admite-se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, em se tratando de Agente multirreincidente. 3- Cumpridas as determinações do art. 33 , § 2º , a do CP , sendo o Réu Reincidente e portador de maus antecedentes, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ocorrer no regime fechado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 2º, I, DO DECRETO-LEI 201/1976 E AO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEVAÇÃO IDÔNEA E FUNDAMENTADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada contrariedade aos arts. 2º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1976 e 299 do Código Penal , ao argumento de que o recebimento da denúncia não se encontra devidamente motivado e de que o falso deve ser absorvido, por se tratar de crime meio, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista as normas apontadas como violadas não possuírem a abrangência pretendida pelo recorrente. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Assim, referidos elementos somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando violada alguma regra de direito. Na hipótese, a pena-base do recorrente foi elevada em 1 ano, com base na valoração negativa da culpabilidade, em virtude de o recorrente ter se utilizado "da falsificação de uma Lei, ato da competência do Poder Legislativo, inclusive apresentando-se posteriormente perante o Tribunal de Contas dos Municípios", e dos motivos do crime, "uma vez que a falsificação foi levada a efeito com o fim de tentar"sanar"irregularidades anteriormente detectadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, órgão fiscalizatório do Executivo". Dessarte, cuida-se de elevação idônea e bem fundamentada, devendo ser mantidos os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Modelos que citam Art. 59 do Código Penal

  • Alegações Finais sob a forma de Memorial.

    Modelos • 24/04/2024 • Karin Santana dos Santos

    Aplicação da pena base no mínimo Legal, com previsibilidade no artigo 59 do Código Penal VI... Em caso de condenação do réu, cabe destacar que as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, fazendo-lhe merecedor da aplicação da pena no mínimo cominado em abstrato... Requerer, ainda quanto a pena, na segunda fase da dosimetria o reconhecimento das atenuantes, cominadas com artigo 70 , 65 inciso I do Código Penal . V

  • memoriais da defesa, art.403, §3º, CPP, porte de arma, artigo 16, par. único, IV, da Lei 10826/03

    Modelos • 08/02/2021 • EDIMAR FERREIRA

    Inteligência do art. 33 , §§ 2.º e 3.º, c.c . o art. 59 , ambos do Código Penal . Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 4... circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis ao acusado, o regime a ser fixado, tendo em vista o quantum de reprimenda, é o aberto... Com fulcro no art. 33 , § 3º , do Código Penal , o artigo 59 deve ser o norte para determinar o regime inicial de cumprimento da pena; assim, como a pena base deve ser aplicada no mínimo legal, pois as

  • MODELO - Alegações finais - Artigo 157, §2º do Código Penal

    Modelos • 28/07/2020 • Kathlen Morgana Almeida

    Da dosimetria da pena – art. 59 do Código Penal... Para fins do art. 59 do CP , a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de... Requer, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59 , caput, do Código Penal ; não sejam incidentes no caso em tela causas de aumento e diminuição da pena

Doutrina que cita Art. 59 do Código Penal

  • Capa

    Direito Penal: Parte Geral

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Execução Penal - Ed. 2024

    2024 • Editora Revista dos Tribunais

    Rodrigo Duque Estrada Roig

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Processo Sancionador nos Mercados Financeiro e de Capitais - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Machado Gonzalez

    Encontrados nesta obra:

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