TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260008 SP XXXXX-68.2014.8.26.0008
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOAS FÍSICAS. CULPA RECÍPROCA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Insurgência contra sentença de procedência. Preliminares. Cerceamento de defesa. Desnecessidade. Alegações que podem ser provadas apenas com prova documental. Desnecessário depoimento pessoal. Preliminar afastada. Nulidade por morte. Inocorrência. Em que pese tenha ocorrido a morte da corré, entende-se que nos casos em que o viúvo participa do processo, não há nulidade. Ademais, não houve prejuízo. Preliminar afastada. Mérito. Alegação de ambas as partes, em ação e reconvenção, pelo inadimplemento do outro. Análise dos documentos juntados e das alegações das partes indica culpa e desídia de ambas as partes no descumprimento das obrigações contratuais. Culpa recíproca na rescisão do contrato. Caso em que a avença deve ser resolvida, voltando as partes ao status quo ante, devendo os réus restituírem ao autor o valor pago pelo sinal, afastada entretanto, a condenação ao pagamento de multa contratual e danos morais. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso parcialmente provido.