TRE-SE - Recurso Eleitoral: RE XXXXX PEDRINHAS - SE
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO VERIFICADA. CRÍTICAS ACOBERTADAS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O regime democrático pressupõe a existência de ampla liberdade de manifestação, bem assim a possibilidade de se fiscalizar e criticar a gestão dos detentores de mandato eletivo. Assim, os gestores da coisa pública estão sujeitos a críticas sem que daí possa automaticamente ser extraído o intuito difamatório de quem as formula. 2. A livre manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto e encontra limites na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º , X , da CF/88 ) destacando que o Código Eleitoral , no art. 243 , IX , dispõe que não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 3. In casu, não se verifica propaganda eleitoral negativa, haja vista que as asserções proferidas em nada ultrapassaram os limites admitidos para expressão da liberdade de impressa. Ademais, não constam expressões aviltantes, difamatórias capazes de atingir direitos da personalidade do representante. 4. Recurso provido.