TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010265 RJ
DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DAS CULPAS OBJETIVA E SUBJETIVA - A agressão física sofrida pelo empregado durante a jornada de trabalho, ainda que por terceiro, tem relação direta com a responsabilidade do empregador que tem por obrigação manter um ambiente de trabalho seguro e proteger a incolumidade física de seus empregados. Configura-se a culpa objetiva na medida em que contato com o público torna a exposição ao risco habitual e previsível e, subjetiva, pela negligência da Ré em fornecer a segurança necessária para evitar o evento danoso. Assim, cabível a indenização por dano moral.