Princípio da Atualidade dos Serviços Públicos em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Princípio da Atualidade dos Serviços Públicos

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    ECA . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE ASSISTIDA. ATUALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 100 , VIII, do ECA , na aplicação da medida socioeducativa, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da atualidade. Em outras palavras, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. 2. Na hipótese, não obstante a medida de liberdade assistida tenha sido aplicada mais de dois anos após o ato infracional praticado, não houve ofensa ao princípio da atualidade, porquanto levou-se em consideração a gravidade do ato infracional e as circunstâncias pessoais do agravante, notadamente por não constituir o ato infracional fato isolado em sua vida. 3. Revelou-se proporcional e adequada a aplicação da medida de liberdade assistida, atendendo-se ao postulado da proteção integral, inclusive porque, em processo diverso, foi imposta ao agravante a medida de prestação de serviços à comunidade, a qual ele teria descumprido em 10 oportunidades, sendo que, mesmo assim, deixou o magistrado de aplicar a medida de internação-sanção e substituiu a referida medida por liberdade assistida, em atenção às circunstâncias pessoais do agravante e às suas justificativas, o que reforçou a inexistência de constrangimento ilegal quanto à medida de liberdade assistida aplicada no bojo do processo aqui analisado. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60560140001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA CONTRATADA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. - Para o deferimento da antecipação de tutela, necessário se faz a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC/15 , artigos 300 ). - O serviço de coleta de lixo é considerado serviço essencial e indispensável à população como um todo, devendo o interesse público, nesse caso, superar os demais interesses de particulares. - A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) não pode ser utilizada para justificar a paralisação do serviço pela contratada em desfavor do Município, para se evitar a lesão ao princípio da supremacia do interesse público e violação do princípio da continuidade.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2946 DF XXXXX-06.2003.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27 , caput e § 1º , da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, renumerado pela Lei nº 11.196 /05. Transferência da concessão ou do controle societário da concessionária. Alegada violação do art. 175 da Constituição Federal . Vício inexistente. Isonomia e impessoalidade. Princípios correlatos do dever de licitar. Ofensa não configurada. Caráter personalíssimo ou natureza intuito personae dos contratos administrativos. Superação da tese. Finalidades do procedimento licitatório. Seleção da proposta mais vantajosa, com respeito à isonomia e à impessoalidade. Garantia institucional. Possibilidade de alteração contratual objetiva e subjetiva. Concessões públicas. Peculiaridades. Caráter dinâmico e incompleto desses contratos. Mutabilidade contratual. Pressuposto de estabilidade e segurança jurídica das concessões. Finalidade da norma impugnada. Medida de duplo escopo. Transferência da concessão X subconcessão dos serviços públicos. Distinção. Formação de relação contratual nova. Improcedência do pedido. 1. A concepção de que os contratos administrativos ostentam caráter personalíssimo ou natureza intuitu personae “reflete uma transposição mecânica do direito administrativo francês anterior ou, quando menos, traduz um regime jurídico não mais existente” (JUSTEN FILHO, Marçal. Considerações acerca da modificação subjetiva dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 4, n. 41, maio/2005). 2. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato. 3. O princípio constitucional da impessoalidade veda que a Administração Pública tenha preferência por esse ou aquele particular. Então, a identidade do particular contratado não é relevante por si mesmo, devendo ser considerada apenas e tão somente na justa medida em que representa o preenchimento dos requisitos objetivos e previamente definidos, previstos na lei e no edital do certame. 4. É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a Administração. Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de se zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos. 5. Tendo em vista que as concessões públicas se estabelecem em bases não completamente definidas e cambiantes conforme múltiplos fatores externos, só é possível cogitar a estabilidade econômica e segurança jurídica das relações e situações a ela relacionadas a partir da mutabilidade contratual. Desse modo, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural – e até salutar – que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual. As transferências da concessão e do controle societário da concessionária, previstas no dispositivo legal impugnado, são exemplos de institutos dessa natureza. 6. Os contratos de concessão seguem uma modelagem própria e inovadora, distinta do padrão de contratação previsto na Lei nº 8.666 /93. Não há na Constituição brasileira de 1988 fundamento que ampare a suposição de uniformidade do regime nuclear dos contratos públicos. Existem regimes diversos de contratação administrativa que convivem paralelamente e de forma pontualmente subsidiária, não havendo embates entre os modelos previstos nas Leis nº 8.666 /93 e nº 8.987 /95. 7. A norma impugnada é uma “via de mão dupla”, porque, “por um lado, busca equacionar a rigidez do contrato com a dinâmica do mundo negocial (…); por outro, assegura à Administração Pública o controle da regularidade desse ato”. Trata-se de norma de duplo escopo, que institui a anuência da Administração Pública como relevante prerrogativa de verificação da regularidade da avença havida entre particulares, em prol do interesse público. 8. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação. 9. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei nº 8.987 /95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. 10. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987 /95, não se assemelha, em essência, à subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária. 11. Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF , a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. 12. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei nº 8.987 /95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos. 13. Pedido julgado improcedente.

Modelos que citam Princípio da Atualidade dos Serviços Públicos

  • [Modelo] Ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço cumulada com repetição de indébito

    Modelos • 02/02/2017 • Matheus Prado

    O serviço de telefonia e internet são serviços essenciais ao consumidor, eis que, na atualidade, tornou-se o principal meio de comunicação do brasileiro... X – a adequada e eficaz a prestação de serviços públicos em geral”... Quanto aos serviços públicos essenciais, assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor , in verbis : Art. 22

  • Ação De Idenização Por Danos Morais Por Falha Na Prestação De Serviços C/C Danos Materias C/C Tutela Antecipada

    Modelos • 16/01/2019 • Renato Brito Silva

    Como se ver, é certo que a requerida, sendo uma empresa que presta serviço de telecomunicação, considerado de interesse público, agiu de forma ilícita, pois não se conduziu conforme os ditames das normas... De forma semelhante, a Constituição Federal , norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37 , § 6º , que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços... as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”

  • Petição de Indenização por Danos Morais em face de Empresa de Energia Elétrica

    Modelos • 08/10/2021 • Edmilson Fonseca Filho

    A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviços público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção... Os artigos 22 e 42 do Código do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviços públicos. 5... e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade

Doutrina que cita Princípio da Atualidade dos Serviços Públicos

  • Capa

    As Implicações da Covid-19 no Direito Administrativo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Augusto Neves Dal Pozzo, Márcio Cammarosano e Francisco Octavio de Almeida Prado Filho

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Administrativo - Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual de Direito Administrativo

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Gabriel Lino de Paula Pires

    Encontrados nesta obra:

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