TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20164036119 SP
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINSITRATIVO. PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º , LXIX , da Constituição Federal , portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 3. A Constituição de 1988 , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. 5. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais. 6. Não se justifica a demora do INSS na conclusão do julgamento do recurso administrativo, razão pela qual, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança. 7. Remessa necessária não provida.