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Soluções Práticas de Direito: Direito Administrativo, Processo Administrativo e Direito Securitário

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4. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e sua ratio essendi. BNDES que se traduz empresa pública, cuja finalidade institucional é servir de fomento à economia e de estímulo à iniciativa privada. Imprescindibilidade de atuação e intervenção de fomento do BNDES em setores da economia relevantes ao interesse nacional (setor de energia elétrica, v.g.). Atuação e intervenção do BNDES na economia que não se confunde com atuação bancária ordinária (exercida pelo BB e CEF, v.g.). BNDES que cumpre sua razão de ser e atende o interesse público quando efetivamente fomenta a economia. Celebração de acordo que atende a todos os princípios que regem a Administração Pública

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4. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e sua ratio essendi. BNDES que se traduz empresa pública, cuja finalidade institucional é servir de fomento à economia e de estímulo à iniciativa privada. Imprescindibilidade de atuação e intervenção de fomento do BNDES em setores da economia relevantes ao interesse nacional (setor de energia elétrica, v.g.). Atuação e intervenção do BNDES na economia que não se confunde com atuação bancária ordinária (exercida pelo BB e CEF, v.g.). BNDES que cumpre sua razão de ser e atende o interesse público quando efetivamente fomenta a economia. Celebração de acordo que atende a todos os princípios que regem a Administração Pública

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) foi criado no longínquo ano de 1952 (naquela época, ainda denominado tão somente Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) 17 ), pela L 1628/1952.

E nasce, sob o advento dessa lei, com a clara e precípua finalidade de atuar como banco de fomento; nesse sentido, os dizeres da L 1628/1952 8.º: “Para dar execução aos objetivos desta Lei, bem como da Lei 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e do art. 3.º da Lei 1.474, de 26 de novembro de 1951, é criado, sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que também atuará, como agente do Governo, nas operações financeiras que se referirem ao reaparelhamento e ao fomento da economia nacional (destacamos). 18

Em 1971, a L 5662/1971 promove alteração na natureza jurídica do BNDES, enquadrando-o na categoria de empresa pública, 19 e reiterando seu âmbito de atuação: (L 5662/71 5.º) “A empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar todas as operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos, observado o disposto no art. 189 do Dec.-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967” (destacamos). 20

Nesse ínterim, em 2002, sobrevém o D 4418/2002, que aprova e institui o Estatuto Social do BNDES, estatuindo suas finalidades e competências (atuações).

Assim, no Capítulo I do referido Decreto, que versa justamente sobre natureza e finalidade do BNDES, consta expressamente em que se consubstancia a finalidade institucional do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):

“Art. 3.º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 4.º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público” (destacamos).

Sendo assim, diferentemente de outros bancos, em consonância com sua finalidade institucional, o BNDES fica submetido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (D 4418/2002 1.º par.ún.), posto que sua razão de ser está indissociavelmente ligada ao fomento e ao desenvolvimento da economia nacional, especialmente por meio de estímulos à iniciativa privada.

A exata compreensão da ratio essendi do BNDES é de suma relevância para se saber quando ele cumpre ou não sua finalidade institucional e, por conseguinte, o próprio interesse público.

Nesse sentido, é importante compreender-se o BNDES não como um banco comercial, e, sim, como um banco de fomento econômico, aos moldes do que também ocorre, por exemplo, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Ou seja, a finalidade dessas instituições não é a de atuar como banco comercial; ao revés, traduzem-se em importante mecanismo para fomentar “setores da economia (que) não se desenvolveriam a contento se deixados ao mero jogo da iniciativa privada. 21

O próprio Governo atua no setor bancário ordinário por meio

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/4-banco-nacional-de-desenvolvimento-economico-e-social-bndes-e-sua-ratio-essendi-bndes-que-se-traduz-empresa-publica-cuja-finalidade-institucional-e-servir-de-fomento-a-economia-e-de-estimulo-a-iniciativa-privada-imprescindibilidade-de-atuacao-e-intervencao-de-fomento-do-bndes-em-setores-da-economia-relevantes-ao-interesse-nacional-setor-de-energia-eletrica-vg-atuacao-e-intervencao-do-bndes-na-economia-que-nao-se-confunde-com-atuacao-bancaria-ordinaria-exercida-pelo-bb-e-cef-vg-bndes-que-cumpre-sua-razao-de-ser-e-atende-o-interesse-publico-quando-efetivamente-fomenta-a-economia-celebracao-de-acordo-que-atende-a-todos-os-principios-que-regem-a-administracao-publica/1341520872