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Em vista de todo o exposto, passamos a responder aos quesitos formulados pelo Consulente:
1. O inquérito civil foi conduzido com imparcialidade e probidade pelo Ministério Público?
Resposta: Não. Ao Ministério Público, como Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127 caput), razão pela qual deve agir dentro dos preceitos que regem a Administração Pública ( CF 37), porque, na presidência do inquérito civil – procedimento administrativo –, é autoridade administrativa.
Assim, a legalidade, a impessoalidade, a imparcialidade, a boa-fé objetiva e subjetiva, são preceitos que se exigem do Ministério Público na condução do inquérito civil.
Por isso é que, dentro da própria Instituição há o consenso de que o Ministério Público deve agir com imparcialidade, probidade e boa-fé. 44
Ao instaurar o Inq. Civil [...], o Ministério Público deveria ter ouvido os acusados, em homenagem e cumprimento à garantia constitucional do contraditório, que dá aos litigantes (autor e réu), no processo administrativo e judicial, bem como aos acusados em geral (indiciados em inquérito policial e inquérito civil – procedimentos administrativos), o direito de ouvir, falar, ser ouvido e participar de todos os atos do procedimento administrativo em que são investigados.
Não ouviu nenhum dos acusados.
Ao ouvir outras pessoas, não proporcionou aos acusados a possibilidade de participar da audiência. Descumpriu a CF 5.º LV. Agiu com parcialidade, com má-fé objetiva, …
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