TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX63336237001 Juiz de Fora
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSANIDADE MENTAL DETECTADA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DO PRIMEIRO ELEMENTO DO CRIME. RES SUBTRAÍDA AVALIADA EM R$ 30,00. EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO. MODIFICAÇÃO DO INCISO DO ARTIGO 386 QUE FUNDAMENTA A ABSOLVIÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Hipótese em que o réu subtraiu um martelo e uma picareta, avaliados em R$ 30,00 e foi realizado exame de sanidade mental que atestou sua completa incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato. Sentença que o absolveu impropriamente, aplicando medida de segurança. 2. O crime forma-se pela junção de fato típico, ilícito e culpável. 3. A exclusão do primeiro elemento impossibilita a averiguação do seguinte. 4. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico que compõe o conceito análitico de crime, considera como fator preponderante para a ocorrência do ilícito penal o fato de a conduta efetivamente lesionar o bem jurídico tutelado. 5. A conduta praticada pelo reú - subtração de R$ 30,00 - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Inexiste, em tal caso, lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio). 6. Segundo a jurisprudência consolidada, aplica-se o princípio da insignificância em crime de furto, simples ou qualificado. Precedentes do STF e STJ. 7. Excluído o fato típico o réu deve ser absolvido de imediato. 8. Dado provimento ao recurso.