Concurso do Senado em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013400

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    CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL. EDITAL N. 02/2011. CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. No julgamento do RE XXXXX/CE , com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que,"excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame"(Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de" erro grosseiro " na formulação de questão. 2. Alega o apelante: a) a questão n. 22 possui duas alternativas incorretas, e não uma, como constara do enunciado, tendo em vista que "a convocação do Presidente do Irã ao Parlamento se deu no mês de março, inclusive após a realização das provas", o que tornaria incorreta também a alternativa A; b) a questão n. 23 "parte de pressuposto equivocado, porquanto, de acordo com as regras estabelecidas pela própria Organização das Nações Unidas, o Conselho de Segurança não detém autonomia para impor sanções, mas sim os países membros da ONU"; c) quanto à questão n. 26, "o que restou comemorado, conforme informações retiradas do próprio sítio eletrônico da NASA, foi o primeiro voo sobre a órbita da Terra, razão pela qual o enunciado encontra-se lastreado em uma informação errônea". 3. Não se verifica erro grosseiro nos itens. A avaliação dos itens, levada a efeito, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Além disso, a banca examinadora apresentou justificativa para as respostas, quando respondeu ao recurso do impetrante. Busca o apelante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência que, como visto, é limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Negado provimento à apelação.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RE XXXXX/PI REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação no cargo de Técnico Legislativo, área Apoio Técnico ao Processo Legislativo, do Quadro de Pessoal do Senado Federal, bem como de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A parte autora alegou, em prol da sua pretensão, que o Senado Federal promoveu concurso público para o provimento de cargos de Técnico Legislativo em diversas áreas, conforme o Edital n. 3/2011, sendo que, para o cargo de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, na especialidade Processo Legislativo, foram ofertadas 25 (vinte e cinco) vagas para a ampla concorrência. Assim, entendeu possuir direito à nomeação, uma vez que classificado na 191ª posição e que somente foram convocados 45 (quarenta e cinco) candidatos aprovados, não obstante no final da validade do certame (2014) haver 170 (cento e setenta) cargos vagos. 3. O Supremo Tribunal Federal, a teor do RE XXXXX/PI , julgado sob o regime da repercussão geral, já decidiu que, como regra, o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 4. "Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração." ( AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 5. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. ANALISTA LEGISLATIVO - ÁREA DE APOIO TÉCNICO AO PROCESSO LEGISLATIVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS E DE SERVIDORES COMISSIONADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal STF, nos autos do RE XXXXX/PI , decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016). II - A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido ( AG XXXXX-05.2019.4.01.0000 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/09/2019). III - No caso em exame, não restaram demonstradas a existência de irregularidades nas contratações de terceirizados e nas nomeações de servidores comissionados, consubstanciadas na usurpação de atribuição de cargo público, a desautorizar o reconhecimento de direito líquido e certo de nomeação no cargo pretendido por parte dos autores. Precedentes desta egrégia Corte Regional. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 1.000,00 (mil reais), resta acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20234013400 SJDF - TRF01

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    Narra o impetrante que realizou concurso público para ingresso no cargo de Consultor Legislativo, especialidade Assessoramento legislativo, subárea Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, do Senado... ligadas a concurso público, "na hipótese em que há notícia da homologação do certame por autoridade do Senado Federal que ostenta competência para dar cumprimento a eventual ordem judicial, fica configurada... A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL prestou informações ao id. XXXXX

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RE Nº 837.311 /RG. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. No caso, os impetrantes/apelantes foram aprovados em concurso público para o cargo de Técnico Legislativo, Especialidade Eletrônica e Telecomunicações, do Senado Federal, em cadastro de reserva, possuindo expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. 3. A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse. Precedentes. 4. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013600

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE DE MENOR COMPLEXIDADE. I - "(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las, o que não ocorreu no caso dos autos. (...)" ( MS XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Seção, julgado em 27/06/2012). II - Ausência de juntada aos autos de documento a comprovar a alegação de existência de cargos vagos, ou que seriam vagos no decorrer da prorrogação da validade do certame, que convalidasse a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido. III - Aos terceirizados compete a execução de serviços de menor complexidade do que as atividades previstas para os Técnicos Legislativos, especialidade em Eletrônica e Telecomunicação, exigindo-se para aqueles um nível de qualificação menor. IV - Prorrogado o prazo de validade do concurso até 3 de julho de 2014, as vagas alcançariam o autor na situação hipotética de duas aposentadorias então futuras. V - Recurso de apelação ao qual se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013400

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    CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO. EDITAL N. 02/2011. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA ATIVIDADES DE CARGO EFETIVO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DEMONTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. No concurso público em referência, foram disponibilizadas 40 vagas. O Senado nomeou 72 candidatos aprovados. Os autores, ora apelantes, classificados em 319, 344, 366, 379 e 386, alegam ter direito a nomeação, pois teria havido, durante a validade do certame, preenchimento de cargos em comissão e a indicação de terceirizados para desempenhar atribuição de cargo efetivo. Além disso, teriam surgido diversas vagas, em decorrência de aposentadorias. 2. Não houve citação dos candidatos aprovados no intervalo de 72 a 386, como litisconsortes. 3. No RE XXXXX/MS , decidiu o STF que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo a nomeação, resguardando à Administração a escolha do momento da nomeação (Ministro Gilmar Mendes, Pleno, repercussão geral, DJe-189 03/10/2011). 4. RE XXXXX/PI , o mesmo STF decidiu que: a) "o Poder Judiciário não deve atuar como 'Administrador Positivo', de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional"; b) "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-072 18/04/2016). 5. A União manifesta desinteresse (desnecessidade) na nomeação dos apelantes, ao argumento de que, embora existam recursos financeiros para a contração, o Senado passa por enxugamento de seus quadros, a fim de reduzir despesas com pessoal. O deferimento do pleito dos apelantes significaria injustificada intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração. 6. Em face das características do cargo em comissão ( CF , art. 37 , II e V ), seu provimento durante o prazo de validade do certame não interfere em eventual direito dos apelantes a nomeação. 7. A documentação carreada aos autos não demonstra a existência de "terceirizados" exercendo as atribuições dos cargos nos quais os apelantes almejam nomeação. 8. Negado provimento à apelação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013400

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL, ESPECIALIDADE CONTABILIDADE, ÁREA CONTROLE INTERNO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE NS. 28 E 29 DA PROVA OBJETIVA P2. ILEGITIMIDAE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação ordinária em face da União a objetivar a declaração de nulidade das Questões de ns. 28 e 29 da prova objetiva de Conhecimentos Gerais (P2), do Concurso Público para provimento do cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, Especialidade Contabilidade, Área Controle Interno, sob o fundamento de ocorrência de erro grosseiro em sua formulação, tendo a sentença julgado o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. 2. "Esta Corte Regional de Justiça já se manifestou pela ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de demandas judiciais que discutem questões ligadas a concurso público cuja execução fora delegada à instituição com personalidade jurídica própria". ( APELAÇÃO XXXXX20124013400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:20/11/2014 PÁGINA:106.). 3. Em sendo a Fundação Getúlio Vargas - FGV a responsável pela execução do concurso em discussão, a quem cabe aplicar provas, processar e julgar eventuais recursos interpostos pelo candidato, ela é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ordinária ajuizada por candidato que busca a declaração de nulidade de questão da prova objetiva e não a União. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito que se impõe. 4. Apelação conhecida e, no mérito, não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20124013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. TÉCNICO LEGISLATIVO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL. DUPLA PUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Nos termos do edital do certame do qual participou o impetrante, na parte relativa à fórmula de pontuação da prova discursiva (NF = A - [6B/TL]), onde NF é nota final, A é a soma dos aspectos macroestruturais, B é a quantidade de ocorrência os erros e TL é o total de linhas efetivamente escritas, "no caso de número de linhas efetivamente escritas menor que 25, será acrescida a B quantidade igual à diferença 25-TL.". II - Considerando que, no que se refere á quantidade de erros, o impetrante apenas incorreu no de escrever 21 linhas, 4 abaixo do mínimo exigido, não poderia a banca examinadora, na incógnita B, ter considerado o total de 8 erros, fazendo com que fosse punido duplamente pela mesma falha e, consequentemente, sua nota fosse reduzida de maneira equivocada. III - Considerar que o recorrente não foi eliminado do certame não equivale à conclusão automática de que faz jus à nomeação e posse no cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal, devendo a banca examinadora apurar a nota final no concurso e, ainda, em qual posição na lista de classificados o mesmo figuraria caso não tivesse sido cometido o equívoco constatado. Verificando a banca examinadora que sua classificação teria ocorrido dentre as 20 vagas previstas no edital de abertura, deve a União proceder à sua nomeação e posse após o trânsito em julgado do acórdão. IV - Recurso de apelação a que se dá provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. ANALISTA LEGISLATIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE XXXXX/PI . REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venha a surgir novas vagas ou aberto novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016) 2. É igualmente assente que não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas. ( AgInt no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019). 3. Hipótese em que a autora fora classificada na 23ª posição, em concurso que previu 3 vagas para o cargo pretendido e nomeou 4 candidatos, não logrando comprovar a existência de empregados terceirizados exercendo funções típicas do cargo para o qual fora aprovada. Além disso, a existência de cargos comissionados no Senado Federal não configura, por si só, a alegada preterição dos concursados, uma vez que tanto os cargos efetivos quanto os cargos em comissão são criados por lei, com natureza e quantitativos próprios. Precedentes específicos: AC XXXXX-41.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019; AC XXXXX-73.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/12/2017; AC XXXXX-09.2013.4.01.3600 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/03/2017. 4. Requerimentos formulados pela Secretária-Geral da Mesa do Senado à Diretora-Geral da Casa para a nomeação de servidores aprovados no concurso demonstram, em verdade, que cabe a esta última autoridade exercer o juízo de discricionariedade acerca da contratação dos candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público. A avaliação setorial e limitada acerca da necessidade de contratação de servidores não pode vincular ou substituir a avaliação conjuntural que é de competência do Diretor-Geral do Senado, que atua de acordo com as diretrizes estabelecidas por seu Presidente. 5. A manifestação de um Senador da República no exercício do seu mandato sobre a necessidade de fortalecimento do quadro funcional do Senado, com sua avaliação pela importância da contratação de novos servidores, não possui caráter administrativo interna corporis, não podendo ser considerada como uma manifestação inequívoca da Administração acerca da necessidade de contratação dos servidores efetivos, já que esta é uma atribuição do Diretor-Geral do Senado Federal, sob a orientação do Presidente da Casa. 6. Não tendo demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária, nos termos da tese firmada pelo STF, em Repercussão Geral, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público não possui direito subjetivo à nomeação. 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Não se afigura ilegal a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa na espécie, nos termos do art. 85 , § 8º do CPC , tendo em vista o baixo valor dado à causa (R$ 1.000,00). O Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não é excessivo, estando de acordo com os parâmetros descritos nos incisos I a IVdo § 2º do art. 85 do diploma processual e com a jurisprudência desta Turma em casos similares. 9. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85 , § 11 do CPC .

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