ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. ANALISTA LEGISLATIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE XXXXX/PI . REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venha a surgir novas vagas ou aberto novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016) 2. É igualmente assente que não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas. ( AgInt no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019). 3. Hipótese em que a autora fora classificada na 23ª posição, em concurso que previu 3 vagas para o cargo pretendido e nomeou 4 candidatos, não logrando comprovar a existência de empregados terceirizados exercendo funções típicas do cargo para o qual fora aprovada. Além disso, a existência de cargos comissionados no Senado Federal não configura, por si só, a alegada preterição dos concursados, uma vez que tanto os cargos efetivos quanto os cargos em comissão são criados por lei, com natureza e quantitativos próprios. Precedentes específicos: AC XXXXX-41.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019; AC XXXXX-73.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/12/2017; AC XXXXX-09.2013.4.01.3600 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/03/2017. 4. Requerimentos formulados pela Secretária-Geral da Mesa do Senado à Diretora-Geral da Casa para a nomeação de servidores aprovados no concurso demonstram, em verdade, que cabe a esta última autoridade exercer o juízo de discricionariedade acerca da contratação dos candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público. A avaliação setorial e limitada acerca da necessidade de contratação de servidores não pode vincular ou substituir a avaliação conjuntural que é de competência do Diretor-Geral do Senado, que atua de acordo com as diretrizes estabelecidas por seu Presidente. 5. A manifestação de um Senador da República no exercício do seu mandato sobre a necessidade de fortalecimento do quadro funcional do Senado, com sua avaliação pela importância da contratação de novos servidores, não possui caráter administrativo interna corporis, não podendo ser considerada como uma manifestação inequívoca da Administração acerca da necessidade de contratação dos servidores efetivos, já que esta é uma atribuição do Diretor-Geral do Senado Federal, sob a orientação do Presidente da Casa. 6. Não tendo demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária, nos termos da tese firmada pelo STF, em Repercussão Geral, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público não possui direito subjetivo à nomeação. 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Não se afigura ilegal a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa na espécie, nos termos do art. 85 , § 8º do CPC , tendo em vista o baixo valor dado à causa (R$ 1.000,00). O Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não é excessivo, estando de acordo com os parâmetros descritos nos incisos I a IVdo § 2º do art. 85 do diploma processual e com a jurisprudência desta Turma em casos similares. 9. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85 , § 11 do CPC .