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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-35.2014.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00490043520144013400_66898.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. ANALISTA LEGISLATIVO - ÁREA DE APOIO TÉCNICO AO PROCESSO LEGISLATIVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS E DE SERVIDORES COMISSIONADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal STF, nos autos do RE XXXXX/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016).
II - A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido ( AG XXXXX-05.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/09/2019).
III - No caso em exame, não restaram demonstradas a existência de irregularidades nas contratações de terceirizados e nas nomeações de servidores comissionados, consubstanciadas na usurpação de atribuição de cargo público, a desautorizar o reconhecimento de direito líquido e certo de nomeação no cargo pretendido por parte dos autores. Precedentes desta egrégia Corte Regional.
IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 1.000,00 (mil reais), resta acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1831420584

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