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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-09.2013.4.01.3600

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_0010556-09-2013-4-01-3600_6358d.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE DE MENOR COMPLEXIDADE.

I - "(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las, o que não ocorreu no caso dos autos. (...)" (MS XXXXX/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012).
II - Ausência de juntada aos autos de documento a comprovar a alegação de existência de cargos vagos, ou que seriam vagos no decorrer da prorrogação da validade do certame, que convalidasse a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido.
III - Aos terceirizados compete a execução de serviços de menor complexidade do que as atividades previstas para os Técnicos Legislativos, especialidade em Eletrônica e Telecomunicação, exigindo-se para aqueles um nível de qualificação menor.
IV - Prorrogado o prazo de validade do concurso até 3 de julho de 2014, as vagas alcançariam o autor na situação hipotética de duas aposentadorias então futuras.
V - Recurso de apelação ao qual se nega provimento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2101489367

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