Descriminalização do Uso de Drogas em Jurisprudência

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  • TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218240042 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-12.2021.8.24.0042

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    POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343 /06. TIPO QUE VISA PROTEGER O BEM JURÍDICO "INTEGRIDADE FÍSICA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CONDUTA. AUTOLESÃO IMPUNÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Não configura o tipo do art. 28 da Lei 11.343 /06 a posse de pequena quantidade de droga para fins pessoais porque o Estado não pode punir a autolesão e o efeito para incolumidade pública sempre será irrelevante penalmente, dada a insignificância. 2. Consoante assevera Nilo Batista1, "pessoas que realmente sejam viciadas em drogas lícitas ou ilícitas precisam de ajuda, e sua família, seus amigos, sua comunidade, seus colegas, seus companheiros de trabalho, grupos especialmente capacitados de pessoas que vivenciaram o mesmo problema, e até médicos, devem-lhes essa ajuda. O Estado pode fomentar os caminhos dessa assistência, mediante programas que facilitem recursos para sua execução. O sistema penal é absolutamente incapaz de qualquer intervenção positiva sobre o viciado. A descriminalização do uso de drogas abre perspectiva para uma abordagem adulta do problema e renuncia a tomar a sentença criminal como exorcismo".

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238269001 Santos

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    HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343 /2006). CONDUTA ATÍPICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. TÉCNICA DA NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - O bem jurídico tutelado pelo art. 28 da Lei no 11.343 /06 é a "integridade física" e não a "incolumidade pública", diante da ausência de transcendência da conduta, e a Constituição da Republica (art. 3º, I, e art. 5º, X), declara como Direito Fundamental a liberdade da vida privada, bem como a impossibilidade de penalização da autolesão sem efeitos a terceiros. II - Inválido, juridicamente, o argumento corrente de que a criminalização se justificaria no combate ao tráfico. Embora com alguma lógica cartesiana, a afirmação esbarra no princípio de que, em direito penal, as condutas devem ser individualizadas, não se punindo aquele que não causou, direta ou indiretamente, o perigo ou o dano. III - Coibir comportamentos individuais, através da tutela penal, praticados na esfera íntima do indivíduo, atenta contra a dignidade humana, a pluralidade, a intimidade e a isonomia, todos previstos na Constituição Federal ( CF, artigos 1º, III, V, e 5º, caput e X). O único propósito com o qual se legitima o exercício do poder sobre algum membro de uma comunidade civilizada contra a sua vontade é impedir dano a outrem. O próprio bem do indivíduo, seja material seja moral, não constitui justificação suficiente. IV - É arbitrária, portanto, a punição de alguém que apenas desejou ingerir algo, causando mal unicamente a si próprio. A criminalização do uso de drogas, ou do porte para o uso delas, configura restrição indevida da liberdade. Procura-se, com isto, marginalizar pessoas cujos hábitos são condenados por parte da população, o que se afigura inadmissível, conforme o artigo 3º, IV, da Constituição Federal .

  • TJ-PB - TERMO CIRCUNSTANCIADO XXXXX20218150001 Campina Grande - Fórum de Campina Grande - PB

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    do porte de drogas para uso pessoal... Na América Latina, como visto, somente Brasil, Suriname e Guianas tratam o porte de drogas para uso pessoal como crime... A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal é medida constitucionalmente legítima, devido a razões jurídicas e pragmáticas. 2

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030138 MG XXXXX-38.2020.5.03.0138

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    REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR MÁ CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO DECORRENTE DO CONSUMO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. A comprovação da justa causa para rescisão do contrato de empregado depende da demonstração específica do fato pela empresa, uma vez que a CLT contém rol taxativo de situações jurídicas que autorizam a sua aplicação. Se o empregado faz uso de droga (maconha) para uso próprio, mas o fato não ocorre no ambiente de trabalho e não há porte de drogas nem ato ilícito praticado dentro da empresa, não se caracteriza má conduta ou mau procedimento do empregado. Se o empregador toma ciência do fato e quer dispensar o empregado por não concordar com o uso de drogas fora do ambiente de trabalho pode fazê-lo, dispensando o empregado sem justa causa e pagando as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento do vínculo.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260608 SP XXXXX-11.2019.8.26.0608

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    PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida absolvição por atipicidade da conduta, alegando a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas . Descabimento. Absolvição. Impossibilidade. Constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas . Conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas é típica, não se vislumbrando a alegada violação a quaisquer princípios constitucionais, tais como o da lesividade e da intimidade. Não apenas o uso propriamente que caracteriza mais seriamente o delito, mas a conduta precedente, ou seja, o porte ou o transporte da substância entorpecente para aquela finalidade. O bem jurídico protegido é a saúde pública, em razão do risco que lhe é inerente. A lei não trouxe a descriminalização do porte de drogas para o consumo pessoal, mas apenas a despenalização, a fim de conferir ao usuário de drogas tratamento diverso daquele endereçado ao traficante. Inconstitucionalidade não verificada. O Recurso Extraordinário nº 635.659/SP , do C. Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas, está suspenso. Observância do art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 . Condenação acertada, ora mantida. Negado provimento.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260050 SP XXXXX-45.2021.8.26.0050

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    ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - ABOLITIO CRIMINIS - DESCRIMINALIZAÇÃO BRANCA - INSIGNIFICÂNCIA PENAL - RECONHECIMENTO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - ABOLITIO CRIMINIS - DESCRIMINALIZAÇÃO BRANCA - INSIGNIFICÂNCIA PENAL - RECONHECIMENTO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - ABOLITIO CRIMINIS - DESCRIMINALIZAÇÃO BRANCA - INSIGNIFICÂNCIA PENAL - RECONHECIMENTO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - ABOLITIO CRIMINIS - DESCRIMINALIZAÇÃO BRANCA -- INSIGNIFICÂNCIA PENAL - RECONHECIMENTO - O porte de entorpecentes para uso próprio é penalmente insignificante -- Saúde pública não comprometida pelo uso privado do entorpecente. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260309 SP XXXXX-67.2021.8.26.0309

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA PELO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343 /2006 – REJEIÇÃO, POR TER HAVIDO "ABOLITIO CRIMINIS" – IMPOSSIBILIDADE – COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO – A DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS É QUESTÃO QUE ESTÁ SOB EXAME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POR ORA, PREVALECE A TIPICIDADE DA CONDUTA, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA, COM NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240075 Tubarão XXXXX-79.2018.8.24.0075

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    USO DE DROGAS - ART. 28 DA LEI 11.343 /06. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. Não configura o tipo do art. 28 da Lei 11.343 /06 a posse de pequena quantidade de droga para fins pessoais porque o Estado não pode punir a autolesão e o efeito para incolumidade pública sempre será irrelevante penalmente, dada a insignificância. Nilo Batista: "Pessoas que realmente sejam viciadas em drogas - lícitas ou ilícitas - precisam de ajuda, e sua família, seus amigos, sua comunidade, seus colegas, seus companheiros de trabalho, grupos especialmente capacitados de pessoas que vivenciaram o mesmo problema, e até médicos, devem-lhes essa ajuda. O Estado pode fomentar os caminhos dessa assistência, mediante programas que facilitem recursos para sua execução. O sistema penal é absolutamente incapaz de qualquer intervenção positiva sobre o viciado. A descriminalização do uso de drogas abre perspectiva para uma abordagem adulta do problema e renuncia a tomar a sentença criminal como exorcismo.".

  • TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218240050 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-29.2021.8.24.0050

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    POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343 /06. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO QUE VISA PROTEGER O BEM JURÍDICO "INTEGRIDADE FÍSICA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CONDUTA. AUTOLESÃO IMPUNÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. 1. Não configura o tipo do art. 28 da Lei 11.343 /06 a posse de pequena quantidade de droga para fins pessoais porque o Estado não pode punir a autolesão e o efeito para incolumidade pública sempre será irrelevante penalmente, dada a insignificância. 2. Consoante assevera Nilo Batista1, "pessoas que realmente sejam viciadas em drogas lícitas ou ilícitas precisam de ajuda, e sua família, seus amigos, sua comunidade, seus colegas, seus companheiros de trabalho, grupos especialmente capacitados de pessoas que vivenciaram o mesmo problema, e até médicos, devem-lhes essa ajuda. O Estado pode fomentar os caminhos dessa assistência, mediante programas que facilitem recursos para sua execução. O sistema penal é absolutamente incapaz de qualquer intervenção positiva sobre o viciado. A descriminalização do uso de drogas abre perspectiva para uma abordagem adulta do problema e renuncia a tomar a sentença criminal como exorcismo".

  • TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218240012

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    POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343 /06. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO QUE VISA PROTEGER O BEM JURÍDICO "INTEGRIDADE FÍSICA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CONDUTA. AUTOLESÃO IMPUNÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. 1. Não configura o tipo do art. 28 da Lei 11.343 /06 a posse de pequena quantidade de droga para fins pessoais porque o Estado não pode punir a autolesão e o efeito para incolumidade pública sempre será irrelevante penalmente, dada a insignificância. 2. Consoante assevera Nilo Batista1, "pessoas que realmente sejam viciadas em drogas lícitas ou ilícitas precisam de ajuda, e sua família, seus amigos, sua comunidade, seus colegas, seus companheiros de trabalho, grupos especialmente capacitados de pessoas que vivenciaram o mesmo problema, e até médicos, devem-lhes essa ajuda. O Estado pode fomentar os caminhos dessa assistência, mediante programas que facilitem recursos para sua execução. O sistema penal é absolutamente incapaz de qualquer intervenção positiva sobre o viciado. A descriminalização do uso de drogas abre perspectiva para uma abordagem adulta do problema e renuncia a tomar a sentença criminal como exorcismo".

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