TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218240042 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-12.2021.8.24.0042
POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343 /06. TIPO QUE VISA PROTEGER O BEM JURÍDICO "INTEGRIDADE FÍSICA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CONDUTA. AUTOLESÃO IMPUNÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Não configura o tipo do art. 28 da Lei 11.343 /06 a posse de pequena quantidade de droga para fins pessoais porque o Estado não pode punir a autolesão e o efeito para incolumidade pública sempre será irrelevante penalmente, dada a insignificância. 2. Consoante assevera Nilo Batista1, "pessoas que realmente sejam viciadas em drogas lícitas ou ilícitas precisam de ajuda, e sua família, seus amigos, sua comunidade, seus colegas, seus companheiros de trabalho, grupos especialmente capacitados de pessoas que vivenciaram o mesmo problema, e até médicos, devem-lhes essa ajuda. O Estado pode fomentar os caminhos dessa assistência, mediante programas que facilitem recursos para sua execução. O sistema penal é absolutamente incapaz de qualquer intervenção positiva sobre o viciado. A descriminalização do uso de drogas abre perspectiva para uma abordagem adulta do problema e renuncia a tomar a sentença criminal como exorcismo".