Coisa Julgada no Processo Coletivo em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Coisa Julgada no Processo Coletivo

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-69.2013.4.04.7101

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    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ( CPC , ART. 85 , § 11 )– NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG XXXXX-06-2019 PUBLIC XXXXX-06-2019)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: REVALORAÇÃO DOS FATOS. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NECESSÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO: LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PRÉVIO PROCESSO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. 1. Responsabilidade civil por prejuízos resultantes de acidente de trânsito de empresa concessionária de rodovias que já fora objeto de exame em outra demanda indenizatória movida por outro motorista envolvido no mesmo evento danoso (engavetamento de carros por fumaça na rodovia), em que restara afastada a obrigação de indenizar. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de aplicação da teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada e da impossibilidade de reanálise da responsabilidade civil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida. Nesse contexto, em razão da suficiente fundamentação do recurso especial, não há se falar em aplicação do Enunciado n.º 284/STF. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide o Enunciado n.º 126/STJ, quando o Tribunal de Justiça analisou a controvérsia à luz de dispositivos infraconstitucionais e inexistente fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário. 6. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não poderá prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada. Precedentes específicos do STJ acerca da questão. 9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º , XXI , da CF . 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido.

Doutrina que cita Coisa Julgada no Processo Coletivo

  • Capa

    Leis Civis Comentadas e Anotadas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Sentença e Coisa Julgada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr e Ravi Peixoto

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Coisa Julgada no Processo Coletivo

  • Contrarrazões - TRT01 - Ação Preclusão / Coisa Julgada - Cumsen - contra Companhia de Bebidas das Americas - Ambev

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.01.0060 em 08/05/2023 • TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    se a sentença alcançou também a coisa julgada material, tal eficácia preclusiva impede qualquer nova discussão, em qualquer outro processo, acerca do que já foi coberto pela autoridade de coisa julgada... que poderiam ter sido alegadas no processo onde se formou a coisa julgada, mas que não o foram (Lições de Direito Processual Civil. 13. ed... A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Coisa julgada e preclusão não se confundem, embora não se possa negar à coisa julgada uma eficácia preclusiva, ou seja, a aptidão para produzir o

  • Contrarrazões - TRT01 - Ação Preclusão / Coisa Julgada - Cumsen - contra Companhia de Bebidas das Americas - Ambev

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.01.0041 em 05/09/2023 • TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    que poderiam ter sido alegadas no processo onde se formou a coisa julgada, mas que não o foram (Lições de Direito Processual Civil. 13. ed... A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Coisa julgada e preclusão não se confundem, embora não se possa negar à coisa julgada uma eficácia preclusiva, ou seja, a aptidão para produzir o... julgada, ao qual, de forma vil e mentirosa, aponta que a coisa julgada foi formada pelos termos da r. sentença, o que é MENTIRA

  • Manifestação - TRT01 - Ação Preclusão / Coisa Julgada - Cumsen - contra Companhia de Bebidas das Americas - Ambev

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.01.0082 em 25/05/2023 • TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    Invocam a extinção do feito, por coisa julgada, na forma do art. 831 da CLT... abrangidas pelos efeitos da coisa julgada do acordo judicial homologado em juízo... Sob essa angulação, a objeção de coisa julgada é infértil, devendo a liquidação prosseguir

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