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Leis Civis Comentadas e Anotadas

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Art. 2º-A

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Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.1 a 3 (Acrescentado pela L 12004/09.)
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório

• 1. Novo texto. Artigo acrescentado pela L 12004, de 29.7.2009 (DOU 30.7.2009).

• 2. Investigação de paternidade e relativização da coisa julgada. Caso o réu não queira se submeter à perícia, a ação de investigação será julgada levando em consideração outros meios de prova, inclusive o da presunção que milita em seu desfavor. Quando o juiz julgar a ação nessas circunstâncias, poderá acolher ou rejeitar o pedido, conforme indicar o conjunto probatório. Assim, todas as alegações deduzidas pelas partes e também aquelas que poderiam ter sido deduzidas, mas não o foram, serão acobertadas pelo manto da coisa julgada material, não podendo mais ser invocadas neste ou em processo futuro, circunstância denominada eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC 508). Em razão disso, ao juiz poderá ser dado examinar se alguma defesa, além daquela que havia sido expressamente examinada na sentença de mérito anterior, transitada em julgado, foi ou não alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em outras palavras, o juiz poderá aumentar o âmbito de alcance da coisa julgada. Mas a recíproca não é verdadeira: não poderá diminuir o alcance da autoridade da coisa julgada, isto é, do que constar expressamente da sentença de mérito transitada em julgado (Nery. Recursos7 , n. 3.8.26, p. 490).

# 3. Casuística:

I) Recursos repetitivos e repercussão …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-2-a-l-8560-de-29121992-lip-leis-civis-comentadas-e-anotadas/1153076661