Direitos Humanos dos Homens e dos Meninos em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Direitos Humanos dos Homens e dos Meninos

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340 /2006, LEI MARIA DA PENHA . CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. 2. É descabida a preponderância, tal qual se deu no acórdão impugnado, de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha , cujo arcabouço protetivo se volta a julgar autores de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres. Efetivamente, conquanto o acórdão recorrido reconheça diversos direitos relativos à própria existência de pessoas trans, limita à condição de mulher biológica o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha . 3. A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida tão somente à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas e o Direito não se deve alicerçar em argumentos simplistas e reducionistas. 4. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha à espécie, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a compreensão voltada para a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei em comento, tendo em vista a relação dessas minorias com a lógica da violência doméstica contra a mulher. 5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. 6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340 /2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal. 7. As condutas descritas nos autos são tipicamen te influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas. 8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340 /2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20178220022 RO XXXXX-59.2017.822.0022

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Violência Doméstica. Violação de Direitos Humanos. Ameaça. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas Recurso não provido. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei 11.340 /2006), daí por que o reconhecimento da violência baseada no gênero como violação de direitos humanos impõe a adoção de um novo paradigma para orientar as respostas que o Estado deve dar para esse problema social, punindo os agressores, promovendo os direitos das mulheres em situação de violência doméstica. Há que se ter presente nos casos levados a juízo, que a violência doméstica, histórica e injustamente aceita por nossa sociedade, se verifica com a imposição da hegemonia e preponderância do agente sobre a vítima, pela chamada "assimetria de poder", que ocorre basicamente de cinco formas: a) física; b) psicológica; c) sexual; d) patrimonial; e, e) moral (art. 7 , I a V , Lei 11.340 /2006). A palavra da vítima, no âmbito familiar, é prova suficiente para manter a sentença condenatória, especialmente quando o conjunto probatório é seguro a evidenciar que o agente praticou o crime pelo qual foi condenado, tornando-se desarrazoada a tese defensiva. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340 /2006, LEI MARIA DA PENHA . CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. 2. É descabida a preponderância, tal qual se deu no acórdão impugnado, de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha , cujo arcabouço protetivo se volta a julgar autores de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres. Efetivamente, conquanto o acórdão recorrido reconheça diversos direitos relativos à própria existência de pessoas trans, limita à condição de mulher biológica o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha . 3. A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida tão somente à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas e o Direito não se deve alicerçar em argumentos simplistas e reducionistas. 4. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha à espécie, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a compreensão voltada para a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei em comento, tendo em vista a relação dessas minorias com a lógica da violência doméstica contra a mulher. 5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. 6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340 /2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal. 7. As condutas descritas nos autos são tipicamen te influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas. 8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340 /2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido.

Doutrina que cita Direitos Humanos dos Homens e dos Meninos

  • Capa

    Direito Internacional Público

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    José Cretella Neto

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Processo Civil e Direitos Humanos

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Vitor Fonsêca

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Compliance em Direitos Humanos, Diversidade e Ambiental

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Flávio de Leão Bastos Pereira e Rodrigo Bordalo Rodrigues

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Direitos Humanos dos Homens e dos Meninos

  • STF 16/11/2022 - Pág. 84 - EXTRA - Supremo Tribunal Federal

    Diários Oficiais • 15/11/2022 • Supremo Tribunal Federal

    Requerente: Centro de Referência em Direitos Humanos Marcos Dionísio (CRDHMD/UFRN)... Requerente: Clínica de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da UFMG. Representante: Janaína Dantas Germano Gomes... Requerente: Conselho Nacional Dos Direitos Humanos (CNDH). Representante: Renan Vinicius Sotto Mayor Oliveira

  • CNJ 14/02/2022 - Pág. 3 - Conselho Nacional de Justiça

    Diários Oficiais • 13/02/2022 • Conselho Nacional de Justiça

    suas inúmeras vertentes, tais como a proteção a crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres e meninas, homens e meninos, afrodescendentes, povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas, diversidade... o jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme Decreto n 4.463 /2002; CONSIDERANDO o Memorando de Entendimento firmado entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o CNJ... brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de

  • TRT-10 24/11/2023 - Pág. 2179 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Diários Oficiais • 23/11/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Durante esse longo período, o homem negro, por não ser titular de direitos, não era tratado como ser humano, mas como coisa. (...)... Extrai-se do Capítulo XI (O Menino é Pai do Homem) do livro Memórias Póstumas de Brás Cubas, de Machado de Assis, o excerto abaixo: " Desde os cinco anos merecera eu a alcunha de "menino diabo"; e verdadeiramente... progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos

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