Secretaria da Educação Especial em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Modelos que citam Secretaria da Educação Especial

  • Mandado de Segurança

    Modelos • 23/11/2021 • Manuel Trajano Duailibe

    (Documentação em anexo). b) Do direito líquido e certo : Estabelece o artigo 6º da Constituição Federal : “São direitos sociais a educação, a saúde , a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte... No julgamento do recurso especial repetitivo XXXXX, tema 106, Relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a concessão dos medicamentos não incorporados... a necessidade de receber o tratamento com Canabidiol, na posologia descrita no receituário (documentação em anexo) De posse desses documentos o Impetrante protocolou pedido administrativo junto a Secretaria

  • [Modelo] Requerimento Administrativo

    Modelos • 30/11/2015 • Francisco Sousa

    Outrossim, a função de vigia na Secretaria de Educação é estabelecida em escalas de plantão diurna e noturna, com turnos 12x36... Xxxx, servidor público efetivo municipal onde ocupa o cargo de vigia, lotado na Secretaria Municipal de Educação, setor Escola Municipal xxxx, exercendo suas atividades no período diurno, vem, respeitosamente... REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Francisco Elenilson, matrícula n

  • Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (Vaga em Creche)

    Modelos • 15/09/2020 • Raphaela Stephanie

    PEDIDOS Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência DEFIRA A TUTELA ANTECIPADA , in limine litis e inaudita altera parte, com fulcro no art. 273 , I , CPC , para ORDENAR expedição de ofício à Secretaria da Educação... AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA DE MENORES EM CRECHE PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE INFANTIL. 1... Creche “XXXXXXXX” , conforme art. 53 , inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente , que assegura o acesso a escola pública e gratuidade próxima a sua residência. b) ORDENAR expedição de ofício à Secretaria da Educação

Peças Processuais que citam Secretaria da Educação Especial

  • Petição - TJBA - Ação Gratificação Natalina/13º Salário - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra Estado da Bahia e Secretaria da Educacao-Sec

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.05.0001 em 27/06/2023 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    SIM Partes Procurador/Terceiro vinculado (REQUERENTE) registrado (a) civilmente como (ADVOGADO) ESTADO DA BAHIA (REQUERIDO) SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC (REQUERIDO) Documentos Id... 29/06/2023 Número: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Órgão julgador: 2a V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Última distribuição : 21/06/2023 Valor da causa:... JUIZ (A) DE DIREITO DA 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, BAHIA

  • Petição - TJBA - Ação Levantamento de Valor - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra Estado da Bahia e Secretaria da Educacao-Sec

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0256 em 25/10/2022 • TJBA · Comarca · TEIXEIRA DE FREITAS, BA

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA PROCESSO N.º: PROMOVENTE (S): e PROMOVIDO (AS): ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DA EDUCACAO... EDUCACAO-SEC E OUTRO , já qualificados, por intermédio de seu advogado, in fine, VÊM A VOSSA EXCELÊNCIA , para requerer que seja desentranhado dos autos o documento id , pois trata-se de documento diverso

  • Contestação - TJSP - Ação Liminar - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0053 em 24/02/2022 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    Diferentemente do que aduz a autora, a mesma encontra-se recebendo o segundo quinquênio desde 10/2017, como se verifica nas informações da Secretaria da Educação ora anexas... REQUERENTE: REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ente federativo qualificado como pessoa jurídica de direito público interno, presentada pela... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DA COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº

Jurisprudência que cita Secretaria da Educação Especial

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 54 DA LEI 8.069 /1990 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ). ART. 4º DA LEI 9.394 /1996 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). DIREITO DO MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO EM FORNECER CONDIÇÕES PROPÍCIAS À EDUCAÇÃO INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do Distrito Federal ou particular conveniada. 2. O artigo 54 da Lei 8.069 /1990 e o art. 4º da LDB , que tratam do direito ao atendimento em creche e pré-escola, são claros ao instituir o dever do Estado em ofertar vagas na Educação Infantil 3. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente , é indisponível, em função do bem comum, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 4. O STJ manifestou-se mais de uma vez sobre a importância da atuação do Poder Judiciário na implementação do direito à educação infantil. Portanto, não há por que questionar a intervenção do Judiciário, uma vez que se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo, que, de outra ponta, revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado. Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/5/2007 e RE 410.715 AgR/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Celso de Melo, Julgamento: 22/11/2005, DJ 3.2.2006. 5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou alternativa de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. Precedentes: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015, e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014. 7. Recurso Especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp XXXXX/RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424 /1996, regulamentado pelo Decreto 3.142 /1999, sucedido pelo Decreto 6.003 /2006. O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ. Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15 , DA LEI N. 9.424 /96 C/C ART. 1º , § 3º , DA LEI N. 9.766 /98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º , § 3º , da Lei n. 9.766 /98, pelo art. 2º , § 1º , do Decreto n. 3.142 /99 e, posteriormente, pelo art. 2º , do Decreto 6.003 /2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único , do art. 15 , da Lei n. 8.212 /91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º , § 3º , da Lei n. 9.766 /98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7 /STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP , Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR , Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7 /STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8. Recurso especial não conhecido.

NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...