Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Mandado de Segurança

Contra ato do Secretário de Saúde que indeferiu o fornecimento de medicação (Canabidiol, mas serve para qualquer medicação)

há 2 anos
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE _____________,

Assistência Judiciária

QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE, brasileiro, menor impúbere, portador da Cédula de Identidade _________, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº__________, neste ato assistido e representado por sua genitora/genitor (se menor) __________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade ____________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº ______________, residentes e domiciliados na Rua _________________________, Bairro _________, Cidade______, Estado________, Goiás. CEP: _________, email: _____________. Doravante denominado Impetrante, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, que a esta subscreve, com fulcro no artigo , inciso XXXIV, da Constituição Federal, c/c o artigo , da Lei 12.016/09, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,

contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE___________, com endereço na Rua ___________________, Bairro_________, Cidade______ – Estado_______. CEP:________ doravante denominado Autoridade Coatora, devendo ser citado na pessoa do PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE________, fazendo com base nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA:

A Constituição da Republica, em seu art. , inciso LXXIV, garante aos cidadãos a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Conformando à referida garantia, a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, recepcionadas por todas as Constituições que lhe sucederam, traz como requisito para concessão do direito à gratuidade judiciária (art. 4º, § 1º) a mera afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições para pagar as custas do processo.

Nesse viés, o Impetrante declara - se necessitado, na forma da lei, não podendo arcar com as custas do processo, daí porque merecer o reconhecimento do seu direito à prestação de assistência judiciária gratuita e integral, motivo pelo qual o pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo , LXXIV e Lei Federal 1.060/50 tendo em vista que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.

II – DA TEMPESTIVIDADE:

O Impetrante tomou conhecimento da decisão administrativa em data:_____________. Sendo a decisão manifestamente ilegal, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança não supera o previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09 (120 dias). Preenchido, portanto, o pressuposto de admissibilidade no que tange à tempestividade.

III – DOS FATOS:

O Impetrante foi diagnosticado como portador de (informar a enfermidade) – CID _______.

Segundo o médico que lhe assiste, o Impetrante já foi submetido ao tratamento para o controle das crises, tendo utilizado: (informar a medicação utilizada). Contudo, sem sucesso.

Relata o médico que o Impetrante apresenta (descrever a doença e os sintomas presentes no laudo). Saliente ainda que “Diante da (descrever o motivo da indicação no laudo), foi indicado tratamento com Canabidiol.” (documentação em anexo)

O Impetrante realizou diversos exames e passou por vários médicos que forneceram para ele muitos documentos, receituários e relatórios que comprovam a sua doença e a necessidade de receber o tratamento com Canabidiol, na posologia descrita no receituário (documentação em anexo)

De posse desses documentos o Impetrante protocolou pedido administrativo junto a Secretaria de Saúde do Estado de _______, onde foi recebido e instaurado processo administrativo. Contudo, o pedido foi denegado.

IV - DO DIREITO:

a) Da ilegalidade da decisão administrativa:

A negativa da Autoridade Coatora ao pedido administrativo do impetrante é manifestamente ilegal, uma vez que é contrária ao entendimento judicial predominante e à legislação pátria, sobretudo aos requisitos estabelecidos no julgamento do RESP nº 16517156/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, no dia 25/04/2018:

“1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2. Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;

3. Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).”

Quanto ao requisito contido no item 1, como bem comprovado pelo relatório médico e avaliação da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde - CATS, o Impetrante já fez uso de todos diversos fármacos disponíveis para o tratamento da enfermidade, sem sucesso.

É evidente, portanto, que para a enfermidade do paciente, a política pública de saúde é falha, não restando alternativa a não ser pleitear medicamento fora dessa relação. Quanto a imprescindibilidade do medicamento, resta plenamente demonstrada nos relatórios médicos juntados.

No tocante ao item 2, tal requisito está plenamente demonstrado na declaração de hipossuficiência (documento em anexo)

Em relação ao item 3, o medicamento Canabidiol tem sua comercialização autorizada no Brasil por intermédio da Resolução RDC nº 17, de 06 de maio de 2015.

Além disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) já expediu para o Impetrante a autorização de importação do medicamento ora pleiteado. (Documentação em anexo).

b) Do direito líquido e certo:

Estabelece o artigo da Constituição Federal:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (original sem negrito)

O referido dispositivo visa resguardar o direito à saúde, elevando à categoria de direitos sociais fundamentais e impondo ao Estado a obrigação de zelar pela saúde dos cidadãos, por meio de políticas públicas, e implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito.

No mesmo diapasão é a norma inscrita no artigo 196, da Constituição Federal:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (original sem negrito)

Nestes termos, a saúde é um direito social e fundamental, de modo que o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, disponibilizando serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, inclusive o adequado fornecimento de medicamentos.

É consoante o entendimento deste Egrégio Tribunal:

“MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRATAMENTO DE EPILEPSIA À BASE DE CANABIDIOL. REAL SCIENTIFIC HEMP OIL (CANABIDIOL). AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBTIDA NO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE COM PRAZO DE VALIDADE POR UM ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra não apenas a indispensabilidade do tratamento prescrito à paciente, menor e substituída processualmente pelo Ministério Público, mas, também, de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. 2. No caso da substituída, as provas pré-constituídas revelam que apresenta quadro de encefalopatia epilética, com crises epiléticas tônicas associadas a um atraso global do desenvolvimento, ataxia global e deficiência intelectual grave (CID G 40.8), fazendo-se necessário o uso do medicamento denominado Real Scientific Hemp Oil (Canabidiol), conforme receita médica constante dos autos. Trata-se de medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 3. O remédio exige autorização especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio do Ofício 38/2017 COCI/GPCON/GGMON/DIMON/ANVISA, permitindo que a substituída importe, de forma excepcional, produto à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, com validade de um ano. 4. No julgamento do recurso especial repetitivo XXXXX, tema 106, Relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária do medicamento. A Corte modulou os efeitos da decisão, exigível a tese para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento, que ocorreu em 25 de abril de 2018. Não se aplica a tese do precedente obrigatório porque a petição inicial da impetração foi distribuída em 28 de abril de 2017. 5. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prescreve que é dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamente essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do Sistema Único de Saúde. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança (L. 8069/90) XXXXX-28.2017.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019).” (original sem negrito)

Sob outro prisma, A Lei nº 8.080/90, no parágrafo 1º do artigo e artigos e , prevê que o Poder Público deverá fornecer assistência integral, inclusive farmacêutica:

“§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

(...)

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

(...)

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

(...)

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

(...)”

Dito isto, é importante frisar a determinação do artigo , da Lei 12.016/09:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data” (original sem negrito)

Ora, Excelência, o direito líquido e certo do Impetrante está mais do que demonstrado através da extensa argumentação de fato e de direito apresentada em linhas pretéritas, bem como da vasta documentação acostada aos autos.

Ainda, o impetrante apresentou prova incontestável do ato ilegal da Autoridade Coatora, por meio do indeferimento do pedido administrativo junto à Secretaria de Saúde no que tange à solicitação do medicamento necessário à manutenção da saúde do Impetrante.

Portanto, a concessão do referido writ é medida imperiosa, que se faz necessária no caso em concreto, como sucedâneo da mais lídima Justiça, o que desde já requer.

V – DA TUTELA DE URGÊNCIA:

Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (original sem negrito)

O referido dispositivo visa resguardar o direito do Impetrante, quando houver perigo de dano (evidente no caso em tela), risco ao resultado do processo ou, seja provável o direito, o que facilmente se verifica no caso em deslinde, mediante a documentação em anexo, como resultado de uma decisão manifestamente ilegal da Autoridade Coatora que indeferiu o pedido administrativo para fornecer o medicamento ora pleiteado (mencionar aqui o medicamento prescrito na receita).

A probabilidade do direito está evidenciada não somente pela farta documentação em anexo, mas, também pelos argumentos de fato e de direito alegados pelo Impetrante, assegurados tanto pela Constituição Federal, quanto pela legislação ordinária que embasam o entendimento jurisprudencial apresentado.

O risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano estão demonstrados pelo evidente agravamento do estado clínico do Impetrante que será causado pela demora do provimento jurisdicional, em vista da comprovada necessidade de utilização do medicamento, cujo alto custo torna inacessível o tratamento do Impetrante.

Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência ora pleiteada, o que requer antecipadamente.

VI – DOS PEDIDOS:

Diante o exposto, requer:

  1. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não ter o Impetrante condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento;
  2. A Concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para obrigar a Autoridade Coatora a fornecer imediatamente o medicamento CBD Carmens Kids 3.000mg/30ml na quantidade prescrita (12 vidros para 1 ano), conforme receita em anexo;
  3. A notificação da Autoridade Coatora para prestar as devidas informações, no prazo legal;
  4. A intimação do representante do Ministério Público;
  5. A concessão integral do Mandado de Segurança para que seja fornecido o medicamento prescrito no receituário médico de forma definitiva;
  6. Dá – se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Local, data.

ADVOGADO

OAB______

  • Sobre o autorAdvogado em Duailibe Advocacia.
  • Publicações5
  • Seguidores9
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoModelo
  • Visualizações9425
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/mandado-de-seguranca/1321376655

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJDF - Ação Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Mandado de Segurança Cível

Renata Valera, Advogado
Modeloshá 3 anos

Mandado de segurança [Modelo]

Mário Vargas da Silva, Advogado
Modeloshá 2 anos

Mandado de Segurança com Pedido Liminar.

Carlos Alberto Kowalczyk, Advogado
Modeloshá 2 anos

Mandado de Segurança - INSS -Individual - Demora em análise do Requerimento.

Vanessa Albuquerque , Advogado
Modeloshá 2 anos

Mandado de Segurança

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)