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Doutrina que cita Macroeconomia

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    Curso de Economia - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Nusdeo

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    Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Nusdeo

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    Precatórios: O Seu Novo Regime Jurídico - Ed. 2024

    2024 • Editora Revista dos Tribunais

    Egon Bockmann Moreira, Betina Treiger Grupenmacher, Rodrigo Luís Kanayama e Diogo Zelak Agottani

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Notícias que citam Macroeconomia

  • Secretário abre curso de macroeconomia do IPEA

    "O estudo das questões que regem a macroeconomia é fundamental para a compreensão do nosso contexto local... O Secretaria da Fazenda, Cleverson Siewert, abriu na tarde desta segunda-feira (10) o curso "Macroeconomia e Desenvolvimento", oferecido pela Escola Fazendária em parceria com o IPEA - Instituto de Pesquisa... Denise é doutora em Economia pelo Instituto de Economia da UFRJ, professora de Macroeconomia e Economia do Setor Público do Instituto de Economia - UFRJ e Assessora da Diretoria de Estudos e Políticas

  • Fazenda e IPEA promovem seminário gratuito de macroeconomia

    e Desenvolvimento Econômico Constará de duas disciplinas ministradas em dois dias (7h para cada disciplina): Macroeconomia e Economia do Desenvolvimento... A Secretaria da Fazenda e o IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada promovem na próxima semana (de 10 a 13) um curso de Macroeconomia e Desenvolvimento para servidores estaduais, economistas, administradores... Denise é doutora em Economia pelo Instituto de Economia da UFRJ, professora de Macroeconomia e Economia do Setor Público do Instituto de Economia - UFRJ e Assessora da Diretoria de Estudos e Políticas

  • SEF conclui o curso de Macroeconomia com palestra na UFSC

    As disciplinas - Macroeconomia e Desenvolvimento Econômico - foram apresentadas em duas partes... Os técnicos de planejamento e pesquisa do IPEA, apresentam a macroeconomia e sua análise no enfoque keynesiano... A Secretaria da Fazenda finalizou na quinta-feira (13), o curso Macroeconomia e Desenvolvimento em Florianópolis, que foi realizado em parceria com a Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas (Dimac

Jurisprudência que cita Macroeconomia

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB , ART. 5º , XXII ). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB , ART. 5º , CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168240000 Capital XXXXX-95.2016.8.24.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA N. 810). MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADI N. 4357 E 4425. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. "[. . .] A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N .G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido". ( RE XXXXX/SE , Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno, j. 20/09/2017). Ademais:"Como se sabe, a declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc, retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo STF. O STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso ( RE 197.917 )"(MENDES, Gilmar; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil . São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.1386):

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20168240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA N. 810). MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADI N. 4357 E 4425. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. "[. . .] A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N .G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia . São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia . São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido". ( RE XXXXX/SE , Rel. Min. Luiz Fux . Tribunal Pleno, j. 20/09/2017). Ademais:"Como se sabe, a declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc, retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo STF. O STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso ( RE 197.917 )"(MENDES, Gilmar; STRECK, Lenio Luiz . Comentários à Constituição do Brasil . São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.1386): (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-95.2016.8.24.0000 , da Capital, rel. Sônia Maria Schmitz , Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2018).

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