Direito Militar em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20168120000 MS XXXXX-85.2016.8.12.0000

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    E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 2.065 /1999. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de decadência quando verificado que, embora o impetrante busque o requisito da vantagem pessoal concedida pela Lei n. 2.065 /99, o ato da autoridade apontada como coatora é de trato sucessivo, de forma que o direito de impetrar o mandamus renova-se mês a mês. Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a tese de prescrição do fundo de direito só é aplicável nos casos em que a lei possuir efeitos concretos ou quando há expresso pronunciamento da administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada. Com fulcro no artigo 24 da Lei n. 2.065 /99, a vantagem pessoal corresponde à diferença de remuneração entre os vencimentos do cargo antigo e do novo e tem por escopo assegurar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, no caso, em razão da reestruturação de cargos instituída pelo Poder Executivo.

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  • TJ-SC - Conflito de competência: CC XXXXX20178240000 Capital XXXXX-37.2017.8.24.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DE DIREITO MILITAR - PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ANULAÇÃO DE EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR - COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA. Na Capital há uma Vara de Direito Militar (Resolução 24/2015-TJ) a quem compete, no âmbito cível, as ações relativas a "atos disciplinares" (art. 125 , § 4º , da CF ) e à "carreira militar". Excluem-se expressamente os debates de "caráter exclusivamente remuneratório". Não seria lógico, porém, que se atribuísse o julgamento do principal (por exemplo, a anulação de exclusão a bem da disciplina), mas se sonegassem pleitos acessórios e de cumulação intuitiva (as reparações funcionais e morais decorrentes de uma reintegração no cargo). Isso levaria o policial a sempre apresentar duas causas simultaneamente, ou ao menos esperar o sucesso da primeira para em outra esfera fazer o segundo pedido. No caso concreto, policial militar desconstituiu em primeiro processo a anulação de seu desligamento do serviço público. Agora, quer a retomada da plena remuneração sonegada e o ressarcimento de danos morais. Seria natural que cumulasse as pretensões em único feito - e possivelmente ninguém arguiria uma parcial incompetência. Identicamente natural que se delegue à Vara de Direito Militar a solução daquilo que é uma decorrência de ato que inquestionavelmente lhe competia. Conflito improcedente.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198249004 Braço do Norte XXXXX-12.2019.8.24.9004

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA A VARA DE DIREITO MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE, NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52 DO CPC/15 . TESE RECHAÇADA. PROCESSO PRINCIPAL EM QUE O AUTOR PLEITEIA A REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA VARA DE DIREITO MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL, NOS TERMOS DO ART. 2º, I, C, DA RESOLUÇÃO TJ N. 24/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465269.55.2017.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ROGÉRIO PIRES GOULART APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A Justiça Castrense é competente para processar e julgar habeas corpus para trancamento de procedimento disciplinar. Inteligência do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal . 2. A sentença proferida em habeas corpus por Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual deve ser cassada, de ofício, em virtude de sua incompetência absoluta, haja vista que o artigo 30, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás não elenca esse writ no rol de sua competência, devendo os autos serem remetidos para Auditoria Militar. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465269.55.2017.8.09.0051, figurando como apelante ROGÉRIO PIRES GOULART e apelado ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 02 de agosto de 2018, por unanimidade de votos, sentença cassada de ofício, apelo prejudicado, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva , que completou a Turma, tendo em vista que o Dr. Sérgio Mendonça de Araújo , em substituição ao Desembargador Carlos Escher , atua como Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva . Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga . Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090087 ITUMBIARA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS ESTADUAIS 18.474/2014 E 19.122/2015. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTE DEVIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Insurge-se a parte Embargante em face de acórdão oriundo desta Corte, o qual desproveu o Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou pela parcial procedência dos pedidos inaugurais. Assevera o embargante que não houve pronunciamento acerca da prescrição do fundo de direito da parte autora, alegando que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição. 2. Consoante disposição do artigo 48 da Lei nº 9.099 /95, ?caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil? que diz em seu artigo 1.023 que ?os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo?. Assim, havendo erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, há de acolher eventuais embargos declaratórios para sanar o vício a ser apontado. 3. Na situação narrada, cingiu-se a controvérsia acerca da apuração se a parte autora da demanda tem direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei nº 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, a qual postergou os efeitos financeiros dos reajustes concedido de fato. Alega o embargante que não houve pronunciamento do colegiado acerca da prescrição do fundo de direito, ora alegada. Tal ocorreu ante a não inserção nas razões recursais de tal argumentação. 4. Todavia, em se tratando de matéria cognoscível de ofício, passa-se a apresentar a fundamentação, com o fito de se integralizar o acórdão embargado. 5. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça regra que ?nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação?. 6. Inaplicável a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32 ao caso concreto porquanto, o ato da Administração implementar os efeitos financeiros decorrentes da revisão geral anual sem a correção monetária no ato de seu pagamento ao servidor público, em tese, ainda surte efeitos negativos (atualmente) sobre sua vida. 7. De igual sorte, os efeitos são sentidos mensalmente com a diferença remuneratória em prejuízo da parte autora, o que faz presumir a existência de ?trato sucessivo?, com perda apenas das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio, o que não se confunde com o extermínio do fundo de direito, razão pela qual se afasta a prejudicial de mérito aventada (prescrição do fundo de direito) para reconhecer a natureza da matéria aqui discutida como de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. 8. Ademais, diante da Súmula nº 54 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ?não há falar em prescrição do fundo do direito nos casos relativos ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída nas leis estaduais repristinadas (lei nº 18.474/2014 e demais)?. 9. Assim, considerando que a ação foi proposta no dia 09 de abril de 2021, com o pedido de cobrança de diferença remuneratória decorrente do parcelamento da data base sem o implemento da correção monetária no ato de seu pagamento, há de se afastar a insurgência recursal quanto a prescrição do fundo de direito, impondo-se o reconhecimento somente da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores à propositura da presente ação. 10. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Acórdão atacado modificado em parte apenas para integralizar a fundamentação ora esposada, contudo, sem modificação do mérito. Sem custas e honorários.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-44.2022.8.26.0053

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – RECÁLCULO RETP – Pretensão de afastamento da Portaria CMGT PM XXXXX-4/02/11, que determinou que o RETP passasse a ser calculado somente sobre o padrão de vencimentos, excluindo-se outras verbas. Impetrante que alega que a portaria extrapolou seu poder regulamentar ao restringir a base de cálculo do RETP sem previsão legal. Sentença que julgou o feito extinto, por falta de interesse processual. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – Verificação –– Portaria expedida e publicada em junho/2011 – Ação mandamental impetrada em 07 de abril de 2022 – Reconhecimento da prescrição do fundo de direito que se impõe. Recurso de apelação desprovido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20080064646 RO XXXXX-6

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    Processo civil e administrativo. Militar. Pretensão de reclassificação funcional. Fundo de direito. Prazo superior a 5 anos. Prescrição. Ocorrência.Em matéria de direito administrativo, Fundo de Direito é o direito de ser servidor (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.A pretensão baseada em fundo do direito prescreve em cinco anos a partir da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco, de tal modo que qualquer ação, em especial, de policial militar que pretenda reclassificação funcional, está prescrita quando proposta após o quinquênio legal.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança XXXXX20198249004

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA A VARA DE DIREITO MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE, NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52 DO CPC/15 . TESE RECHAÇADA. PROCESSO PRINCIPAL EM QUE O AUTOR PLEITEIA A REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA VARA DE DIREITO MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL, NOS TERMOS DO ART. 2º, I, C, DA RESOLUÇÃO TJ N. 24/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. XXXXX-12.2019.8.24.9004 , de Braço do Norte, rel. Ana Karina Arruda Anzanello , Segunda Turma Recursal, j. 21-07-2020).

  • TJ-SC - Conflito de competência: CC XXXXX20188240000 Capital XXXXX-62.2018.8.24.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE O JUÍZO DA VARA DE DIREITO MILITAR E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO E RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE (APOSENTADORIA), EM RAZÃO DA POSTERIOR PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DISCUSSÃO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE REMUNERATÓRIO. AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO MILITAR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

  • TJ-AL - Apelação XXXXX20148020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONSELHO DE DISCIPLINA. PARECER OPINATIVO. DISCORDÂNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO COMANDANTE GERAL DA PMAL PARA LICENCIAR EX OFFICIO O MILITAR. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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