EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS ESTADUAIS 18.474/2014 E 19.122/2015. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTE DEVIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Insurge-se a parte Embargante em face de acórdão oriundo desta Corte, o qual desproveu o Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou pela parcial procedência dos pedidos inaugurais. Assevera o embargante que não houve pronunciamento acerca da prescrição do fundo de direito da parte autora, alegando que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição. 2. Consoante disposição do artigo 48 da Lei nº 9.099 /95, ?caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil? que diz em seu artigo 1.023 que ?os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo?. Assim, havendo erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, há de acolher eventuais embargos declaratórios para sanar o vício a ser apontado. 3. Na situação narrada, cingiu-se a controvérsia acerca da apuração se a parte autora da demanda tem direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei nº 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, a qual postergou os efeitos financeiros dos reajustes concedido de fato. Alega o embargante que não houve pronunciamento do colegiado acerca da prescrição do fundo de direito, ora alegada. Tal ocorreu ante a não inserção nas razões recursais de tal argumentação. 4. Todavia, em se tratando de matéria cognoscível de ofício, passa-se a apresentar a fundamentação, com o fito de se integralizar o acórdão embargado. 5. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça regra que ?nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação?. 6. Inaplicável a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32 ao caso concreto porquanto, o ato da Administração implementar os efeitos financeiros decorrentes da revisão geral anual sem a correção monetária no ato de seu pagamento ao servidor público, em tese, ainda surte efeitos negativos (atualmente) sobre sua vida. 7. De igual sorte, os efeitos são sentidos mensalmente com a diferença remuneratória em prejuízo da parte autora, o que faz presumir a existência de ?trato sucessivo?, com perda apenas das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio, o que não se confunde com o extermínio do fundo de direito, razão pela qual se afasta a prejudicial de mérito aventada (prescrição do fundo de direito) para reconhecer a natureza da matéria aqui discutida como de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. 8. Ademais, diante da Súmula nº 54 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ?não há falar em prescrição do fundo do direito nos casos relativos ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída nas leis estaduais repristinadas (lei nº 18.474/2014 e demais)?. 9. Assim, considerando que a ação foi proposta no dia 09 de abril de 2021, com o pedido de cobrança de diferença remuneratória decorrente do parcelamento da data base sem o implemento da correção monetária no ato de seu pagamento, há de se afastar a insurgência recursal quanto a prescrição do fundo de direito, impondo-se o reconhecimento somente da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores à propositura da presente ação. 10. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Acórdão atacado modificado em parte apenas para integralizar a fundamentação ora esposada, contudo, sem modificação do mérito. Sem custas e honorários.