TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030081 MG XXXXX-65.2015.5.03.0081
TRABALHADOR AVULSO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. A Lei nº 12.023 /2009 definiu também como trabalhador avulso aquele que presta serviços em atividade de movimentação de mercadorias, sem vínculo empregatício, mediante intermediação do sindicato da categoria. Porém, a característica mais importante do trabalho avulso é a prestação de serviços a diversos tomadores e em espaços de tempo consideravelmente curtos, segundo a sazonalidade da demanda de mão de obra. Nesse passo, se a prova revela que o reclamante, contratado como trabalhador avulso, prestou serviços, de forma continuada e subordinada, a uma só tomadora, há fraude na simulação do contrato de trabalhador avulso. E, sendo evidente a pessoalidade exclusiva e contínua do Autor à tomadora, por intermediação fraudulenta do Sindicato, o vínculo de emprego se forma diretamente com a primeira, sendo responsáveis solidários pelo adimplemento dos créditos trabalhistas a tomadora e o sindicato que ofereceu a prestação dos serviços, em razão da fraude (artigo 942 do Código Civil ).