TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA CRIME. EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 139 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . OFENDIDO NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. 1. Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva, o qual tem a capacidade de macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. 2. O artigo 523 do Código de Processo Penal , ao dispor sobre o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, fala em exceção de notoriedade . Esse dispositivo, na prática, é utilizado principalmente para o crime de difamação, pois não haveria motivos legítimos para permitir a exceção da notoriedade de fato imputado à calúnia e à injúria, e negá-lo para remanescente delito contra a honra. Quem se vale da exceção da notoriedade alega a falta de ofensividade da conduta do sujeito. Ocorre que o sujeito é específico, funcionário público, e a ofensa tem que ser no exercício de suas funções. 3. Trata-se de matéria jornalística, atribuída a uma pessoa jurídica e a uma pessoa física, sem nenhuma ligação com a administração pública. 4. Extrai-se da... decisão que o magistrado de piso rejeitou a queixa-crime utilizando os argumentos trazidos pelo querelado na exceção de notoriedade, quando na verdade não era cabível a sua oposição em juízo, muito menos que esta levasse a efeito a rejeição da queixa-crime. RECURSO PROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70078085099, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018).