28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-42.2018.8.19.0001 202300104245
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES
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Ementa
Ementa: Apelação Cível. Ação de concessão de pensão por morte c/c obrigação de fazer. Alegada existência de união estável com o falecido. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação da parte autora. A pensão por morte pleiteada pela demandante encontra-se prevista no artigo 14, inciso I, § 3º, da Lei Estadual nº 5.260/08. Para que seja caracterizado o instituto da união estável à época do óbito, é necessária a presença de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituir núcleo familiar, nos termos preceituados pelo artigo 1.723 do Código Civil. A publicidade exigida pela lei significa a notoriedade da relação, ou seja, que a união seja reconhecida no meio social em que viveram os companheiros. A relação deve ser durável, e não passageira ou circunstancial, para que seja considerada estável. Necessita ainda de que tenha como escopo a constituição de família. A análise do conjunto probatório carreado aos autos não demonstrou de maneira satisfatória a alegada união com o falecido na data do óbito. In casu, conforme bem apontado pelo juízo a quo, as provas produzidas pela recorrente são circunstanciais, apontando para a existência de alguma espécie de relacionamento afetivo entre as partes em momento pretérito, mas sendo totalmente ineficaz para demonstração da existência de união estável na data do óbito, destacando-se que os documentos mais recentes apontam que o falecido estaria residindo com sua mãe e o relacionamento com a apelante não mais existia ou não ostentava natureza de união estável. Inobservância do art. 373, inciso I, do CPC. Recurso a que se nega provimento.