TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A DENOMINAÇÃO DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. Cuida a hipótese da espécie de doação chamada remuneratória, que é feita em retribuição a serviços prestados, para retribuir um favor, por reconhecimento, mas que não poderia mais ser cobrado, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É da aceitação do donatário que nasce para o doador a obrigação de entregar o bem; é gratuito por excelência, porque o donatário enriquece seu patrimônio sem contrapartida. A liberalidade, atributo do instituto da doação estaria comprometida e no caso em tela, é nítida a intenção de remuneração de serviço ainda não prestado, o que juntos descaracterizam a mencionada doação. A doação com encargo não é contrato bilateral porque entre as obrigações não há sinalagma, é o contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra, sem receber nada como contraprestação. A outra parte deverá meramente aceitar o bem. Na doação remuneratória, não há dever jurídico exigível pelo donatário, mas o doador se sente no dever moral de remunerá-lo em virtude da prestação de algum serviço que aquele lhe prestou e, por alguma razão pessoal, renunciou à remuneração. Recurso a que se nega provimento.