Nem Sempre Quem Bate na Traseira é o Culpado em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Nem Sempre Quem Bate na Traseira é o Culpado

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260007 SP XXXXX-72.2019.8.26.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de indenização. Acidente de trânsito. Recurso do réu vencido contra o desfecho de procedência. Colisão traseira. Nexo causal devidamente demonstrado pela dinâmica do acidente, danos ocasionados, os quais foram confirmados pela versão dos fatos apresentada pelo preposto da ré nos autos do BO. Com efeito, o motorista do caminhão de propriedade da ré confirmou ter colidido contra a traseira do veículo do autor, contudo, procurou isentar sua responsabilidade alegando culpa exclusiva do autor, que seguia à sua frente e teria freado o veículo bruscamente. Sem razão, contudo. O causador do acidente foi o condutor do veículo do réu recorrente, que não guardou distância segura do automóvel do auto, que estava à sua frente, vindo a colidir. Consoante dispõe o art. 29 , II , do CTB , o condutor deverá guardar distância de segurança com relação ao veículo à frente proporcional às condições ambientais, do local e da circulação. Presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira de outro automóvel não afastada. Conforme lição de Arnaldo Rizzardo: "Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer monobra rápida e brusca, imposta por súbita freado do carro que segue à frente" (Responsabilidade Civil, Forense, 2009, p. 773) - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ: "Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, onus probandi, cabendo a ele a prova da desoneração de sua culpa" ( REsp n. 198.196 , RJ, relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado em DJ 12.04.1999. Agravo Regimental não provido"( AgRg no REsp n. XXXXX , rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.5.2008). Dano materal suficientemente comprovado e compatível com a dinâmica do acidente. Orçamentos não impugnados de forma especificada. Acolhimento do orçamento de menor valor. No que diz respeito ao orçamento anexado pelo réu recorrente à fls. 79, verifica-se que não consta valor de mão de obra, funilaria e pintura, destacando-se que os danos atingiram as duas portas traseiras. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Recurso improvido.

  • TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial: ACJ XXXXX DF XXXXX-62.2014.8.07.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE BATEU NA PARTE TRASEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. TERCEIRO DEU CAUSA AO SINISTRO. NEM SEMPRE QUEM BATE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO É CULPADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 . da Lei 9.099 /1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora, ora recorrente, alega que seu veículo estava realizando a ultrapassagem de um caminhão e foi abalroado na traseira pelo veículo do recorrido, que não conseguiu frear a tempo, no momento em que também estava realizando a ultrapassagem do mesmo caminhão. 3. Analisando as provas dos autos, em que pese as fotografias demonstrarem a gravidade do acidente, o Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento da Polícia Federal (fl.37) consta a informação de que os dois veículos envolvidos estavam realizando a ultrapassagem do caminhão quando o condutor deste mudou-se para a faixa da esquerda e empurrou os dois veículos para o canteiro central. Pela narrativa dos fatos, vislumbra-se que não há como afirmar categoricamente que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do recorrido. Pelo contrário, aduz-se que a causa do acidente iniciou pela ação do condutor do caminhão. 4. Ressalta-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 333 , I , CPC ), pois a prova da culpa competia exclusivamente ao autor. Ademais, a culpa do condutor do caminhão é induvidosa de acordo com a narrativa descrita no Boletim à fl.37 e, pelo fato de o condutor ter se evadido do local, constitui, também, prova de sua culpa. 5. Frisa-se que, embora o sinistro tenha ocorrido na traseira do veículo do recorrente, o que, via de regra, atrai a presunção da culpa para o veículo que bateu na traseira, nem sempre quem bate na traseira de outro veículo é culpado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa (juris tantum), cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes dos autos. Nesse sentido, restou comprovado que os dois veículos foram empurrados para fora da pista após a manobra do condutor do caminhão, não podendo este juízo responsabilizar exclusivamente o recorrido pela culpa de todo o acidente. 6. Recurso conhecido e improvido. Conteúdo da sentença mantido. 7. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099 ), cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Nem sempre que bate por trás é o único, ou o maior culpado... Vale repetir que para o caso concreto, o fato de ter o motociclista abalroado a traseira esquerda do caminhão (impropriamente parado) não lhe faz inequivocamente culpado pelo sinistro, havendo que se valorar... Colisão da moto na traseira do caminhão. Responsabilidade subjetiva. Art. 29 do CTB . Apelo do autor a que se dá parcial provimento, com sucumbência recíproca

Peças Processuais que citam Nem Sempre Quem Bate na Traseira é o Culpado

  • Petição - TJSP - Ação Acidente de Trânsito - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0309 em 21/08/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Jundiaí, SP

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem o mesmo entendimento: "Colisão na traseira. Presunção de culpa em relação ao motorista que bate com o seu veículo na traseira de outro... atrás é culpado"... DO PEDIDO Este Tribunal é o símbolo da Justiça e as provas devem ser analisadas caso a caso demonstrando que a presunção de que quem bate atrás é culpado não é absoluta

  • Petição - TJMG - Ação Acidente de Trânsito - [Cível] Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0338 em 29/07/2022 • TJMG · Comarca · Itaúna, MG

    A requerente pautou sua defesa a um MITO que foi criado é que infelizmente de forma errônea enraizou na mente humana de que quem bate na traseira é sempre o culpado... NEM SEMPRE QUEM BATE NA TRASEIRA DE OUTRO 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2... Frisa-se que, embora o sinistro tenha ocorrido na traseira do veículo do recorrente, o que, via de regra, atrai a presunção da culpa para o veículo que bateu na traseira, nem sempre quem bate na traseira

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Conforme Notificação de Fls. 118, o Requerido Solicitou Cobertura para o Pagamento dos Danos Causados no Veículo da Requerente - Apelação Cível - contra AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular e LDM Administração de Bens

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0114 em 28/04/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Campinas, SP

    Senão, vejamos: "Tratando-se de acidente de trânsito, havendo colisão traseira, há presunção de culpabilidade do motorista que bate atrás... Em colisão de veículos é relativa a presunção de que é culpado o motorista cujo o carro atinge o outro por trás". (RT, 575/168). "Colisão na traseira... Presunção de culpa em relação ao motorista que bate com o seu veículo na traseira de outro. Tal presunção não é absoluta; cede ante provas precisas no sentido da responsabilidade do atingido"

Modelos que citam Nem Sempre Quem Bate na Traseira é o Culpado

  • Modelo de Contestação c/c Pedido Contraposto - Ação indenizatória por acidente de trânsito.

    Modelos • 06/09/2022 • Danielly Dias Araujo

    Defende-se que quem trafega atrás é culpado pelo sinistro, pois é dever guardar distância razoável e segura do veículo que segue a sua frente, na diretriz do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro... Afirma que o presente caso se trata de uma hipótese de engavetamento, onde a responsabilidade seria de quem bate a sua frente, sendo que seu carro seria um corpo neutro... AUTOR QUE NÃO CONSEGUE EVITAR A COLISÃO NA TRASEIRA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA

  • Contestação em acidente automobilístico - engavetamento - defesa - réu é o ultimo carro - acidente de trânsito

    Modelos • 16/04/2024 • Glicia Reis

    ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE BATEU NA PARTE TRASEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. TERCEIRO DEU CAUSA AO SINISTRO. NEM SEMPRE QUEM BATE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO É CULPADO... Frisa-se que, embora o sinistro tenha ocorrido na traseira do veículo do recorrente, o que, via de regra, atrai a presunção da culpa para o veículo que bateu na traseira, nem sempre quem bate na traseira... de outro veículo é culpado

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