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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-72.2019.8.26.0007 SP XXXXX-72.2019.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal Cível e Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Regiane dos Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RI_00139457220198260007_e9468.pdf
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Ementa

Ação de indenização. Acidente de trânsito. Recurso do réu vencido contra o desfecho de procedência. Colisão traseira. Nexo causal devidamente demonstrado pela dinâmica do acidente, danos ocasionados, os quais foram confirmados pela versão dos fatos apresentada pelo preposto da ré nos autos do BO. Com efeito, o motorista do caminhão de propriedade da ré confirmou ter colidido contra a traseira do veículo do autor, contudo, procurou isentar sua responsabilidade alegando culpa exclusiva do autor, que seguia à sua frente e teria freado o veículo bruscamente. Sem razão, contudo. O causador do acidente foi o condutor do veículo do réu recorrente, que não guardou distância segura do automóvel do auto, que estava à sua frente, vindo a colidir. Consoante dispõe o art. 29, II, do CTB, o condutor deverá guardar distância de segurança com relação ao veículo à frente proporcional às condições ambientais, do local e da circulação. Presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira de outro automóvel não afastada. Conforme lição de Arnaldo Rizzardo: "Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer monobra rápida e brusca, imposta por súbita freado do carro que segue à frente" (Responsabilidade Civil, Forense, 2009, p. 773) - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ: "Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, onus probandi, cabendo a ele a prova da desoneração de sua culpa" ( REsp n. 198.196, RJ, relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado em DJ 12.04.1999. Agravo Regimental não provido"( AgRg no REsp n. XXXXX, rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.5.2008). Dano materal suficientemente comprovado e compatível com a dinâmica do acidente. Orçamentos não impugnados de forma especificada. Acolhimento do orçamento de menor valor. No que diz respeito ao orçamento anexado pelo réu recorrente à fls. 79, verifica-se que não consta valor de mão de obra, funilaria e pintura, destacando-se que os danos atingiram as duas portas traseiras. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1120248590

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