PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-75.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CELSO RODRIGUES PRELADO JUNIOR e outros Advogado (s): ALINE DA SILVA RODRIGUES APELADO: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado (s):ROSANA CASAS FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO CONSENTIMENTO. NÃO EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE APLICADOS. RECURSO IMPROVIDO. Do relato prestado pelos devedores ora apelantes, é possível concluir que estes não subscreveram o instrumento de confissão de dívida coagido de forma ilegítima pelos credores, o que houve, na verdade, foi um acordo entre as partes, advindo de uma renegociação, não se tratando de vício do consentimento. No Termo de Confissão de Dívida, foi reconhecidamente como devido o valor de R$ 18.004,17 (dezoito mil, quatro reais e dezessete centavos) da seguinte forma: a) 01 parcela intermediária de registro no valor de R$ 4.527,45 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) em 27/03/2015; b) 12 parcelas mensais no valor de R$ 1.123,06 (hum mil, cento e vinte e três reais e seis centavos), vencendo a primeira em 01/05/2015. Desta repactuação, os apelantes quitaram a parcela descrita no item a e, após isso, suspenderam os pagamentos em definitivo, restando em mora com 12 mensais, que totalizam o valor atualizado de R$ 24.413,83 (vinte e quatro mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e três centavos). Quanto à dívida, verifica-se que a apelada aplicou o índice de correção monetária previsto no contrato. Além disso, incidiram juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor devido. Referidos encargos estão previstos no negócio jurídico firmado entre as partes e não violam as regras protetivas do CDC . Por outro lado, a tabela do demandado mostra-se flagrantemente equivocada, pois ele teria aplicado apenas juros de 1% ao ano, nada mais, nem mesmo a correção monetária. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-75.2019.8.05.0274 em que são apelantes CELSO RODRIGUES PRELADO JÚNIOR e outra e apelada SPE VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, e o fazem de acordo o voto de sua relatora.