Capacidade Eleitoral Passiva em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CURATELA, ASSIM COMO DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DA SUSPENSÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DA INTERDITANDA. 1. Não é cabível fixar-se termo final para a curatela (rectius, para a interdição), se a perícia médica, embora tendo consignado que a enfermidade não tem caráter permanente, não estabeleceu prazo para a sua cura. Cessando a causa que levou à incapacidade, deverá ser ajuizada ação de levantamento de interdição.\u000b2. A interdição não se confunde com a curatela, embora ambos os institutos estejam intimamente relacionados. Os direitos personalíssimos não podem ser exercidos por intermédio de outrem, como é o caso do direito de dirigir. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao restringir a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial não impediu a suspensão do direito de dirigir, que não se insere em seu âmbito. A habilitação para conduzir veículo é regida por legislação especial. O juiz, ao decretar a interdição, pode suspender o direito de dirigir, com base no poder geral de cautela, a fim de proteger a incolumidade física da coletividade, assim como do próprio incapaz. Precedentes.\u000b3. Descabe a suspensão dos direitos políticos quando a hipótese é de incapacidade civil relativa e sua causa determinante importa apenas na redução da capacidade de discernimento.\u000bApelação parcialmente provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260071 SP XXXXX-66.2019.8.26.0071

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Candidata impedida de tomar posse no cargo em razão de pendência na certidão de quitação eleitoral, por conta de irregularidade na prestação de contas nas eleições de 2016. Inadmissibilidade. Impetrante que demonstrou a capacidade eleitoral ativa, mediante comprovante de votação nas eleições gerais de 2018. Pendência na prestação de contas, que, ademais, já foi regularizada por sentença transitada em julgado. A quitação eleitoral exigida para a investidura em cargo público refere-se às obrigações decorrentes da capacidade eleitoral ativa, distinguindo-se de causa de inelegibilidade, que não compromete o exercício do cargo público. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190135 SÃO GONÇALO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. 1. In casu , verifica–se que a recorrente pretende demonstrar, em sede de registro de candidatura, que foi filiado ao PRTB, acostando documentos produzidos unilateralmente, o que se mostra incabível, nos termos da Súmula 20 do TSE, além de ser a via inadequada. 2. Ausência de filiação partidária que impede a formalização da capacidade eleitoral passiva. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX URUARÁ - PA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 , § 1º DA LEI nº. 9.504 /97. VALOR DOADO SUPERIOR A 10% DO RENDIMENTO BRUTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE A SER VERIFICADA EM EVENTUAL PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância à doação de pessoa física que excede parâmetro previsto em lei para campanhas eleitorais, tendo em vista que o ilícito se perfaz com mero excesso do valor doado, sendo irrelevante a quantia em excesso. Precedentes 2. A pessoa física só pode doar dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, conforme determina art. 23 , I da Lei das Eleicoes . 3. O elemento subjetivo, sua intenção, não integra a configuração do ilícito, pois, não se investiga, em casos como o dos autos, se houve, ou não, o dolo de fraudar a lei eleitoral , ao verter para campanhas eleitorais valores acima do permitido. Uma vez provada a realização de doação acima do limite legal, impõe-se a aplicação da multa, independentemente da boa-fé do doador 4. A condenação na representação por doação acima do limite legal para campanha eleitoral com fundamento no art. 23 , § 1º , I da Lei nº 9.504 /97, apresenta como sanção apenas a imposição de multa. 5. A sentença o juízo eleitoral a quo não declarou inelegibilidade do recorrente determinou apenas a anotação da sentença condenatória no cadastro eleitoral, para fins de verificação futura no requerimento de registro de candidatura, fato que somente neste momento será observado, podendo ou não afetar sua capacidade eleitoral passiva. 6. Recurso conhecido e desprovido

  • TRE-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCiv XXXXX20246050000 ITAMARAJU - BA XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Mandado de segurança. Matéria i nterna corporis . Ausência de reflexos advindos ao processo eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE e do TRE/BA. Declinação de competência. Remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 1. Os conflitos partidários são, em regra, matéria interna corporis , não cabendo à Justiça Eleitoral imiscuir–se sobre a matéria, salvo quando demonstrado que deles advenham reflexos no processo eleitoral, conforme jurisprudência do TSE e desta Corte; 2. A dissolução supostamente arbitrária de comissão provisória municipal, pelo Diretório Regional da agremiação, em ano anterior às eleições, por si só não atrai a competência desta Especializada; tratando–se de hipótese muito distante do período destinado às convenções partidárias e que a toda evidencia não afeta a capacidade eleitoral passiva ou ativa de seus filiados ou impede a participação da agremiação no processo eleitoral vindouro; 3. Declinação da competência para a Justiça Comum Estadual.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20216190256 CABO FRIO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Eleição 2020. Pessoa Física. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Possibilidade. Caráter informativo. Provimento. 1. Incontroverso nos autos que a recorrida realizou doação acima do limite legal, ao então candidato, Régis da Silva Cardoso durante o pleito de 2020, no município de Americana/SP, havendo um excesso de R$ 2.150,00 2. Anotação da ocorrência no Cadastro Nacional de Eleitores que possui caráter meramente informativo, a subsidiar eventual futuro pedido de registro de candidatura, não implicando declaração de inelegibilidade, tampouco ausência de quitação eleitoral. Jurisprudência do TSE. 3. Efeito secundário que advém da própria condenação por doação acima do limite, independente de juízo de conveniência e dos elementos subjetivos do caso concreto. Inelegibilidade verificável em eventual pedido de registro de candidatura, não configurando, em si, punição ou imediato reconhecimento de óbice à capacidade eleitoral passiva do responsável pela doação eleitoral tida por ilegal. 4. Os argumentos da recorrida, de que a sua doação não foi suficiente para alavancar a candidatura e nem desequilibrou o pleito eleitoral, devem ser analisados, oportunamente, pelo juízo competente em face de eventual pedido de registro de candidatura. Não cabe, no âmbito de representação por excesso de doação, avaliar a pertinência ou não do efeito das condenações eleitorais em segunda instância, que decorre da Lei Complementar nº 64 /90. 5. Voto pelo Provimento do recurso, reformando a sentença para determinar a anotação da inelegibilidade no cadastro eleitoral da recorrida, nos termos do Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

  • TRE-ES - Recurso Eleitoral: RE XXXXX VITÓRIA - ES

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020 - ARTIGO 80, INCISO I DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 - CONTAS NÃO PRESTADAS - IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ FINAL DA LEGISLATURA - INCONSTITUCIONALIDADE - NECESSIDADE DE QUÓRUNS DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE LEI COMPLEMENTAR - FUNÇÃO NORMATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL - LIMITAÇÃO NO TEMPO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DO CANDIDATO QUE DESCUMPRE COMANDO LEGAL - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O artigo 11 , § 7º , da Lei n. 9.504 /97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral, de modo que os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral, no tempo e forma legal, ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral, por restar configurado o descumprimento de uma de suas obrigações eleitorais. 2. A apresentação de contas não se confunde com o pedido de regularização de contas, esta última "não modifica a decisão judicial que julgou as contas não prestadas e, enquanto não prestadas, não se aperfeiçoa a parte final do preceito primário do art. 11 , § 7º , da Lei nº 9.504 /97 (...) Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização" (TSE - Ag. Reg. REspEl: XXXXX-49.2020.6.16.0182 - CAMPO MAGRO - PR Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24/02/2022) 3. O impedimento para obtenção da certidão de quitação eleitoral na hipótese de não prestação de contas de campanha decorre diretamente do artigo 11 , § 7º da Lei nº 9.504 /97. A previsão do artigo 80, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019, que prevê o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas àqueles que tiverem suas contas julgadas não prestadas, não traz qualquer inovação no tocante à alegada previsão de condição de inelegibilidade. 4. O TSE, em sua função normativa, expressamente prevista no artigo 1º , parágrafo único e no artigo 23 , inciso IX , ambos do Código Eleitoral , regulamentou essa negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral, de forma que a previsão do artigo 80, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019 não impede o exercício de direitos políticos, apenas limita no tempo a capacidade eleitoral passiva daquele candidato que não apresenta suas contas na forma prescrita em lei, não constituindo em ofensa ao princípio da legalidade. 5. Ademais, o entendimento, já vigente há quase duas décadas, restou consignado na Súmula nº 42 do TSE, de mesmo teor do artigo 80, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019, que confirma implicitamente a constitucionalidade da norma e a ela confere caráter vinculante. 6. Negado provimento ao recurso eleitoral.

  • TRE-MG - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206130032 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020 ¿ REGISTRO DE CANDIDATURA ¿ INELEGIBILIDADE ¿ ART. 1º , I , ALÍNEA E, 7 , DA LC 64 /90 ¿ CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. - Registro de candidatura indeferido em razão de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , e , da LC 64 /90. Condenação pelo crime da antiga Lei de Tóxicos - Comprovação do cumprimento da pena privativa de liberdade - Ausência de prova quanto ao cumprimento da pena de multa ou da prescrição da pretensão punitiva do estado - Não compete à Justiça Eleitoral declarar a prescrição da pretensão executória do Estado em processo de Registro de Candidatura. Entendimento sumulado - Subsistência do impedimento temporário ao exercício da capacidade eleitoral passiva, por inocorrência do transcurso do prazo de 8 anos da inelegibilidade. Recurso a que se nega provimento.

  • TRE-ES - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206080008 AFONSO CLÁUDIO - ES XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE NÃO APRESENTADO. DECLARAÇÃO FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO PERANTE SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO CONDIÇÕES MÍNIMAS DE LEITURA E ESCRITA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 14, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ART. 1º , I , alínea a , da Lei Complementar 64 /90 e art. 27, IV, da Resolução TSE nº 23.609/2019. RECURSO IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. A verificação da causa de inelegibilidade referente ao analfabetismo pressupõe análise de cada caso concreto, sendo garantido o exercício da capacidade eleitoral passiva àquele que possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar. 2. No caso, a declaração de próprio punho preenchida perante servidor da Justiça Eleitoral não comprovou que a recorrente possui condições mínimas de leitura e escrita. 3. Não atendimento da condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 4º, da Constituição Federal , no art. 1º, I, alínea ¿a¿, da Lei Complementar 64 /90 e no art. 27, IV, da Resolução TSE nº 23.609/2019. 4. Recurso não provido. Manutenção da sentença que indeferiu o pedido de registro da candidata.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20178240139 Porto Belo XXXXX-11.2017.8.24.0139

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE ASSESSORA PARLAMENTAR DE VEREADOR DE BOMBINHAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 7 /2002: GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS E QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES E ELEITORAIS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PENDÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA NA QUAL FOI CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA E CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA E CONFIRMADA. "1. A quitação eleitoral exigida para fins de investidura em cargo público, prevista no art. 5º , III , da Lei 8.112 /90, diz respeito às obrigações decorrentes da capacidade eleitoral ativa. 2. Não se confunde quitação eleitoral com elegibilidade. [...] 3. Embora temporariamente inelegível para cargos próprios de agente político, é de ser considerado satisfeito o requisito da quitação eleitoral para fins de investidura em cargo acessível por concurso quando, superado o período de suspensão dos direitos políticos, o candidato apresenta certidão da Justiça Eleitoral atestando que se encontra em situação regular no cadastro eleitoral. 4. Recurso ordinário provido para o fim de conceder parcialmente a ordem." (STJ, RMS XXXXX/DF , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo