RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020 - ARTIGO 80, INCISO I DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 - CONTAS NÃO PRESTADAS - IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ FINAL DA LEGISLATURA - INCONSTITUCIONALIDADE - NECESSIDADE DE QUÓRUNS DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE LEI COMPLEMENTAR - FUNÇÃO NORMATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL - LIMITAÇÃO NO TEMPO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DO CANDIDATO QUE DESCUMPRE COMANDO LEGAL - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O artigo 11 , § 7º , da Lei n. 9.504 /97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral, de modo que os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral, no tempo e forma legal, ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral, por restar configurado o descumprimento de uma de suas obrigações eleitorais. 2. A apresentação de contas não se confunde com o pedido de regularização de contas, esta última "não modifica a decisão judicial que julgou as contas não prestadas e, enquanto não prestadas, não se aperfeiçoa a parte final do preceito primário do art. 11 , § 7º , da Lei nº 9.504 /97 (...) Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização" (TSE - Ag. Reg. REspEl: XXXXX-49.2020.6.16.0182 - CAMPO MAGRO - PR Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24/02/2022) 3. O impedimento para obtenção da certidão de quitação eleitoral na hipótese de não prestação de contas de campanha decorre diretamente do artigo 11 , § 7º da Lei nº 9.504 /97. A previsão do artigo 80, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019, que prevê o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas àqueles que tiverem suas contas julgadas não prestadas, não traz qualquer inovação no tocante à alegada previsão de condição de inelegibilidade. 4. O TSE, em sua função normativa, expressamente prevista no artigo 1º , parágrafo único e no artigo 23 , inciso IX , ambos do Código Eleitoral , regulamentou essa negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral, de forma que a previsão do artigo 80, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019 não impede o exercício de direitos políticos, apenas limita no tempo a capacidade eleitoral passiva daquele candidato que não apresenta suas contas na forma prescrita em lei, não constituindo em ofensa ao princípio da legalidade. 5. Ademais, o entendimento, já vigente há quase duas décadas, restou consignado na Súmula nº 42 do TSE, de mesmo teor do artigo 80, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019, que confirma implicitamente a constitucionalidade da norma e a ela confere caráter vinculante. 6. Negado provimento ao recurso eleitoral.