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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2020.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sétima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Vera Lucia Deboni

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70083776708_1bde5.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CURATELA, ASSIM COMO DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DA SUSPENSÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DA INTERDITANDA.

1. Não é cabível fixar-se termo final para a curatela (rectius, para a interdição), se a perícia médica, embora tendo consignado que a enfermidade não tem caráter permanente, não estabeleceu prazo para a sua cura. Cessando a causa que levou à incapacidade, deverá ser ajuizada ação de levantamento de interdição.\u000b2. A interdição não se confunde com a curatela, embora ambos os institutos estejam intimamente relacionados. Os direitos personalíssimos não podem ser exercidos por intermédio de outrem, como é o caso do direito de dirigir. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao restringir a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial não impediu a suspensão do direito de dirigir, que não se insere em seu âmbito. A habilitação para conduzir veículo é regida por legislação especial. O juiz, ao decretar a interdição, pode suspender o direito de dirigir, com base no poder geral de cautela, a fim de proteger a incolumidade física da coletividade, assim como do próprio incapaz. Precedentes.\u000b3. Descabe a suspensão dos direitos políticos quando a hipótese é de incapacidade civil relativa e sua causa determinante importa apenas na redução da capacidade de discernimento.\u000bApelação parcialmente provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1114422284

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