TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20084013400
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP AGÊNCIA REGULADORA - ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). INSTALAÇÕES DE RECEBIMENTO DE GÁS NATURAL ORIGINÁRIO DA BOLÍVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO. I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de matéria ventilada nos autos, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada. II A Constituição Federal , no § 1º do art. 20 , assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração. III Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei 9.478 /97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734 /2012, que nos art. 48 , § 3º. e 49, § 7º. expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração. Os city gates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante ( AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016). IV Na hipótese dos autos, em não se tratando de instalações receptoras de gás natural produzido em território nacional, mas sim na Bolívia, afigura-se indevida a almejada compensação financeira. V Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Desprovimento do recurso de apelação. Manutenção da sentença recorrida.