STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE. 1. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227 , caput, da Constituição Federal : 2. "Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. (...) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. (...)" ( AgRg na MC XXXXX/SC , Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011). 3. No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo - mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal - e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o art. 226 da Lei Fundamental. 4. Ordem concedida.