Curso de Formação Pastoral, em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Curso de Formação Pastoral,

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20168090154 URUANA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL E TITULARIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. PAGAMENTO RETROATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Uruana (evento 21) em face de sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara das Fazenda Públicas da comarca de Uruana, estado de Goiás (evento 18) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público reclamado ao pagamento da Gratificação de Incentivo Funcional e Titularidade no percentual de 10% (dez) por cento sobre o vencimento (salário base), desde a data da protocolização do requerimento, qual seja, 29/04/2015. 2. Em apertada síntese, esclarece a parte autora ser agente de saúde municipal. Narra que requereu o incentivo funcional e titularidade administrativamente no dia 29/03/2015, porém este somente foi analisado no ano seguinte. Dessarte a morosidade, este foi indeferido em razão de estar a menos de 180 dias das eleições e a legislação vedar o aumento salarial dos servidores públicos nesse período. Em razão disso, busca o judiciário pugnando pela concessão do incentivo funcional e titularidade. 3. Insurge o ente público municipal arguindo, cerceamento de defesa em razão da juntada de novos documentos (evento 16), após a apresentação da contestação. Aduz a improcedência da ação pois a parte autora não preencheu os requisitos para a obtenção do incentivo funcional e titularidade, visto ser necessário que os cursos guardem relação com a atividade laboral desenvolvida. 4. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa devido à apresentação dos documentos do evento 16, visto tratarem-se apenas de complementação dos certificados apresentados na inicial. Assim, não se vislumbra qualquer violação ao postulado do contraditório e da ampla defesa, tampouco, nulidade da sentença, em razão de o julgador, na qualidade de destinatário direto da prova, ter compreendido pela necessidade de complementação da documentação já apresentada pela parte requerente. Ademais, no parecer da administração pública (evento 01, arquivo 04) observa-se que a ausência de implementação do benefício ocorreu devido à vedação atinente a época eleitoral, não suscitando qualquer irregularidade com os documentos atinentes a comprovação dos cursos realizados pela parte autora. Preliminar rejeitada. 5. No caso vertente, observa-se que a autora ampara sua pretensão ? de recebimento de adicional de incentivo funcional e titularidade em 10% sobre o vencimento ?, na conclusão de 07 cursos diversos (evento 01, arquivo 03): Cuidador de idosos, Dependência Química, Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, Curso de Formação em Saúde Mental, Capacitação de Agente Pastoral Dst-Aids, Auxiliar de Enfermagem, Capacitação de Conselheiros Estaduais e Municipais de Saúde de Goiás. 6. Em análise aos cursos apresentados, faz-se necessário pontuar que em que pese seja inegável que a conclusão do curso de cuidador de idosos tenha, de fato, enriquecido o conhecimento da servidora, não se pode olvidar que essa formação não guarda relação com as atribuições do cargo por ela ocupado (Agente Comunitário de Saúde). De fato, nos termos do Decreto Federal n. 3.189 , de 04 de outubro de 1999, e da Portaria GM/ MS n. 1.886 , de 18 de dezembro de 1997, o profissional Agente Comunitário de Saúde realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas em visitas domiciliares. Assim sendo, esse curso específico (cuidador de idosos) não acrescenta qualificação às funções públicas da servidora, pelo que não enseja a pretendida gratificação. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado n XXXXX.40.2016.8.09.0154, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 13/02/2020; TJGO, Recurso Inominado n XXXXX.90.2016.8.09.0154, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, DJe 04/12/2019. 7. Não obstante, há outros cursos como o de Dependência Química, Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, Curso de Formação em Saúde Mental Capacitação de Agente Pastoral Dst-Aids, Auxiliar de Enfermagem, Capacitação de Conselheiros Estaduais e Municipais de Saúde de Goiás, que preenchem todos os requisitos legais, pois são notórias suas relações com o cargo ocupado pela recorrida. Desse modo, analisando o curso de Módulo I do Curso Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, observa-se a duração de 560 horas, preenchendo por si só, o adicional no percentual de 10% sobre o seu vencimento base, nos termos do art. 24, inciso II, do inciso XVIII. 8. No contexto, observa-se que, embora a decisum tenha ressaltado que o curso de Módulo I do Curso Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, que possui a duração de 560 horas, na qual unicamente consegue preencher os requisitos de deferimento do adicional o percentual de 10%, existem outros cursos que amparam a pretensão da autora. Assinala-se que os cursos de Dependência Química, Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde e Curso de Formação em Saúde Mental preenchem também todos os requisitos legais, pois são notórias suas relações com o cargo ocupado pela recorrida. Desse modo, e considerando as cargas horárias respectivas destes cursos (680 horas), é devido à promovente o adicional no percentual de 10% sobre o seu vencimento base, nos termos do art. 24, inciso II, do inciso XVIII, Lei n. 1.190/2012. À vista disso, faz jus a recorrida ao recebimento da gratificação de incentivo funcional e titularidade Precedentes: TJGO, Recurso Inominado n XXXXX-35.2020.8.09.0127 , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 09/02/2021; TJGO, Recurso Inominado n XXXXX-33.2019.8.09.0127 , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 29/09/2020; TJGO, Recurso Inominado n XXXXX.92.2016.8.09.0154, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Dr. Oscar de Oliveira Sá Neto, DJe 11/12/2019. 9. Sentença fustigada mantida incólume por estes e seus próprios fundamentos. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Fica o ente fazendário condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º do CPC . 12. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º , inciso I , da Lei Federal n. 9.289 /96.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7326 SP

    Jurisprudência • Decisão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    No art. 3º do Estatuto Social da Comissão Pastoral da Terra, dispõe-se: "Art. 3º - As finalidades da CPT são: I - interligar, assessorar e dinamizar os que exercem atividades pastorais em favor dos trabalhadores... Assevera que, "em razão do reconhecimento de sua ampla representatividade, a participação da ‘ABCZ’ tem sido admitida em diversas ações de controle concentrado ou com repercussão geral, em curso perante... estudos de direito imobiliário registrai e matérias afins e manter a Universidade Corporativa do Registro de Imóveis (UniRegistral), com o exercício da atividade de docência, pesquisa, divulgação e cursos

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 /STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência. 4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80 , § 1º , da LDB . 5. Consoante entendimento assentado no REsp XXXXX/PR , de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87 , III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80 , § 1º , da Lei 9.394 /96, o qual confere à União essa prerrogativa". 6. Como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade. 7. Ademais, a revisão das premissas fáticas para afastar do Estado do Paraná a responsabilidade pelo não fornecimento do diploma pleiteado pela recorrida exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7 /STJ). 8. Do mesmo modo, não se pode rever as premissas adotadas pelo Tribunal a quo para imputar à instituição de ensino a responsabilidade pelos danos decorrentes do não fornecimento de diploma, pois tal procedimento esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ. Precedentes do STJ. 9. Ausente exorbitância constatável de plano em relação ao valor da indenização por danos morais, a revisão do montante arbitrado pressupõe revolvimento de matéria fática (Súmula 7 /STJ). 10. Recurso Especial do Estado do Paraná conhecido em parte, e não provido. Recurso Especial da instituição de ensino não conhecido.

Diários Oficiais que citam Curso de Formação Pastoral,

  • DJGO 03/11/2021 - Pág. 17269 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 02/11/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Não obstante, há outros cursos como o de Dependência Química, Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, Curso de Formação em Saúde Mental Capacitação de Agente Pastoral Dst-Aids, Auxiliar de... 01, arquivo 03): Cuidador de idosos, Dependência Química, Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, Curso de Formação em Saúde Mental, Capacitação de Agente Pastoral Dst-Aids, Auxiliar de Enfermagem... pode olvidar que essa formação não guarda relação com as atribuições do cargo por ela ocupado (Agente Comunitário de Saúde)

  • DJGO 03/11/2021 - Pág. 17273 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 02/11/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Não obstante, há outros cursos como o de Dependência Química, Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, Curso de Formação em Saúde Mental Capacitação de Agente Pastoral Dst-Aids, Auxiliar de... Assinala-se que os cursos de Dependência Química, Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde e Curso de Formação em Saúde Mental preenchem também todos os requisitos legais, pois são notórias... Desse modo, analisando o curso de Módulo I do Curso Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, observa-se a duração de 560 horas, preenchendo por si só, o adicional no percentual de 10% sobre

  • DOM-CAMACARI 29/02/2024 - Pág. 10 - Diário Oficial do Município de Camaçari

    Diários Oficiais • 28/02/2024 • Diário Oficial do Município de Camaçari

    a candidata convocada através do Edital de convocação Nº 001/2024 do Concurso Público 001/2013, para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (FONTE DAS ÁGUAS), que o curso de formação Inicial será realizado... ANDRÉ ANILTON DOS SANTOS SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ELIAS NATAN MORAES DIAS SECRETÁRIO DA SAÚDE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2013 COMUNICADO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Comunicamos... conforme autoriza art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal de 1988, combinado com o disposto no art. 9 do CTN , com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2022, data do termo do convênio pastoral

Peças Processuais que citam Curso de Formação Pastoral,

  • Petição - TJSP - Ação Curso de Formação - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0053 em 03/07/2020 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    "Eles vão iniciar o curso de formação de soldados em maio de 2019 e já estarão atuando em maio de 2020", disse o Comandante-Geral da Polícia Militar, Marcelo Vieira Salles... Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista (SINDCOP) à Câmara de Vereadores de São Paulo aos deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo à Câmara dos Deputados ao Senado Federal à Pastoral... Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos: "Concurso público - Pretensão à convocação de candidato remanescente em razão de abertura de edital de novo concurso durante o curso do certame

  • Recurso - TRF06 - Ação Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso - Apelação Cível - de Centro Pastoral Educacional e Assistencia Dom Carlos, União Federal e Estado do Parana

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2010.4.01.3000 em 25/01/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Rio Branco, AC

    Expôs, na inicial, ter concluído o Curso de Formação de Professores em Nível Superior, oferecido pela VIZIVALI, na qualidade de estagiário , mas, até o momento da propositura da demanda, não havia recebido... (e a União, apenas supletivamente) - ainda que em caráter transitório e com fim específico - para credenciar instituições de ensino para realização de programas de capacitação de docentes (e não um curso de formação... A formação de docentes, no nível superior, para os anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades e para a educação infantil, será feita em cursos de licenciatura, de graduação plena, bem como

  • Recurso - TRF01 - Ação Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso - Apelação Cível - de Centro Pastoral Educacional e Assistencia Dom Carlos, União Federal e Estado do Parana

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2010.4.01.3000 em 25/01/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Rio Branco, AC

    Expôs, na inicial, ter concluído o Curso de Formação de Professores em Nível Superior, oferecido pela VIZIVALI, na qualidade de estagiário , mas, até o momento da propositura da demanda, não havia recebido... (e a União, apenas supletivamente) - ainda que em caráter transitório e com fim específico - para credenciar instituições de ensino para realização de programas de capacitação de docentes (e não um curso de formação... A formação de docentes, no nível superior, para os anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades e para a educação infantil, será feita em cursos de licenciatura, de graduação plena, bem como

ModelosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...