TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20168090154 URUANA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL E TITULARIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. PAGAMENTO RETROATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Uruana (evento 21) em face de sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara das Fazenda Públicas da comarca de Uruana, estado de Goiás (evento 18) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público reclamado ao pagamento da Gratificação de Incentivo Funcional e Titularidade no percentual de 10% (dez) por cento sobre o vencimento (salário base), desde a data da protocolização do requerimento, qual seja, 29/04/2015. 2. Em apertada síntese, esclarece a parte autora ser agente de saúde municipal. Narra que requereu o incentivo funcional e titularidade administrativamente no dia 29/03/2015, porém este somente foi analisado no ano seguinte. Dessarte a morosidade, este foi indeferido em razão de estar a menos de 180 dias das eleições e a legislação vedar o aumento salarial dos servidores públicos nesse período. Em razão disso, busca o judiciário pugnando pela concessão do incentivo funcional e titularidade. 3. Insurge o ente público municipal arguindo, cerceamento de defesa em razão da juntada de novos documentos (evento 16), após a apresentação da contestação. Aduz a improcedência da ação pois a parte autora não preencheu os requisitos para a obtenção do incentivo funcional e titularidade, visto ser necessário que os cursos guardem relação com a atividade laboral desenvolvida. 4. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa devido à apresentação dos documentos do evento 16, visto tratarem-se apenas de complementação dos certificados apresentados na inicial. Assim, não se vislumbra qualquer violação ao postulado do contraditório e da ampla defesa, tampouco, nulidade da sentença, em razão de o julgador, na qualidade de destinatário direto da prova, ter compreendido pela necessidade de complementação da documentação já apresentada pela parte requerente. Ademais, no parecer da administração pública (evento 01, arquivo 04) observa-se que a ausência de implementação do benefício ocorreu devido à vedação atinente a época eleitoral, não suscitando qualquer irregularidade com os documentos atinentes a comprovação dos cursos realizados pela parte autora. Preliminar rejeitada. 5. No caso vertente, observa-se que a autora ampara sua pretensão ? de recebimento de adicional de incentivo funcional e titularidade em 10% sobre o vencimento ?, na conclusão de 07 cursos diversos (evento 01, arquivo 03): Cuidador de idosos, Dependência Química, Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, Curso de Formação em Saúde Mental, Capacitação de Agente Pastoral Dst-Aids, Auxiliar de Enfermagem, Capacitação de Conselheiros Estaduais e Municipais de Saúde de Goiás. 6. Em análise aos cursos apresentados, faz-se necessário pontuar que em que pese seja inegável que a conclusão do curso de cuidador de idosos tenha, de fato, enriquecido o conhecimento da servidora, não se pode olvidar que essa formação não guarda relação com as atribuições do cargo por ela ocupado (Agente Comunitário de Saúde). De fato, nos termos do Decreto Federal n. 3.189 , de 04 de outubro de 1999, e da Portaria GM/ MS n. 1.886 , de 18 de dezembro de 1997, o profissional Agente Comunitário de Saúde realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas em visitas domiciliares. Assim sendo, esse curso específico (cuidador de idosos) não acrescenta qualificação às funções públicas da servidora, pelo que não enseja a pretendida gratificação. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado n XXXXX.40.2016.8.09.0154, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 13/02/2020; TJGO, Recurso Inominado n XXXXX.90.2016.8.09.0154, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, DJe 04/12/2019. 7. Não obstante, há outros cursos como o de Dependência Química, Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, Curso de Formação em Saúde Mental Capacitação de Agente Pastoral Dst-Aids, Auxiliar de Enfermagem, Capacitação de Conselheiros Estaduais e Municipais de Saúde de Goiás, que preenchem todos os requisitos legais, pois são notórias suas relações com o cargo ocupado pela recorrida. Desse modo, analisando o curso de Módulo I do Curso Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, observa-se a duração de 560 horas, preenchendo por si só, o adicional no percentual de 10% sobre o seu vencimento base, nos termos do art. 24, inciso II, do inciso XVIII. 8. No contexto, observa-se que, embora a decisum tenha ressaltado que o curso de Módulo I do Curso Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde, que possui a duração de 560 horas, na qual unicamente consegue preencher os requisitos de deferimento do adicional o percentual de 10%, existem outros cursos que amparam a pretensão da autora. Assinala-se que os cursos de Dependência Química, Qualificação Técnica do Agente Comunitário de Saúde e Curso de Formação em Saúde Mental preenchem também todos os requisitos legais, pois são notórias suas relações com o cargo ocupado pela recorrida. Desse modo, e considerando as cargas horárias respectivas destes cursos (680 horas), é devido à promovente o adicional no percentual de 10% sobre o seu vencimento base, nos termos do art. 24, inciso II, do inciso XVIII, Lei n. 1.190/2012. À vista disso, faz jus a recorrida ao recebimento da gratificação de incentivo funcional e titularidade Precedentes: TJGO, Recurso Inominado n XXXXX-35.2020.8.09.0127 , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 09/02/2021; TJGO, Recurso Inominado n XXXXX-33.2019.8.09.0127 , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 29/09/2020; TJGO, Recurso Inominado n XXXXX.92.2016.8.09.0154, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Dr. Oscar de Oliveira Sá Neto, DJe 11/12/2019. 9. Sentença fustigada mantida incólume por estes e seus próprios fundamentos. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Fica o ente fazendário condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º do CPC . 12. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º , inciso I , da Lei Federal n. 9.289 /96.